Aprovada lei que protege contra demolitórias imóveis ribeirinhos em áreas urbanas de Torres

PL teve somente um voto contra na Câmara - do vereador Moisés Trisch (PT)

Urbanização de Torres a partir do Rio Mampituba (FOTO Vagner Machado)
27 de agosto de 2022

Na sessão da Câmara de Vereadores de Torres, realizada na segunda-feira (22 de agosto), foi aprovada a Redação Final da Lei 44/2022, de autoria do Poder Executivo (Prefeitura de Torres) que define novas metragens de Áreas de Preservação Permanente (APP) e de cursos de água localizados em Zona Urbana Consolidada. Zona Consolidada, no caso, se trata de locais onde os imóveis recebem pelo menos dois serviços públicos coletivos (como arruamento, luz, água, etc.).

Na prática, a lei municipal regula uma lei federal – aprovada anteriormente no Congresso Nacional – sendo referente a situação, principalmente, das construções em Torres nas margens do Rio Mampituba,  em especial no trecho compreendido entre a Avenida Beira Mar (barra do rio com o mar) – onde existem restaurantes e moradias várias – passando pelas residências localizadas no bairro Canto da Ronda (Getúlio Vargas), Igra Norte, Estrada Salinas, Vila São João e todas as localidades urbanizadas do interior do município (como Barro Cortado e Pirataba, por exemplo). Mas abrange todas as localidades ribeirinhas municipais, com regras similares. E as regras principais são a segurança jurídica de não haver necessidade de demolição dos imóveis, assim como regras mais claras para reformas, que devem seguir rigorosos trâmites definidos na agora lei local.

 

Somente um voto contra

 

O vereador Moisés Trisch (PT), em seu espaço de debate, disse que existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) em trâmite. Esta Adin questionaria a aprovação desta lei no âmbito nacional, portanto Mois acha que a cidade teria de se atentar a este fato antes de produzir a lei própria sobre a matéria. E disse que não iria votar a favor da aprovação por conta disto – e por conta também do prazo exíguo dado (na opinião dele) entre a tramitação e a aprovação do PL em debate, se colocando afinal como o único vereador que votou contra a lei.

O Vereador Silvano Borja (PDT) disse também achar que o PL correu muito rápido em sua tramitação. Mas concorda com o conteúdo da lei que protege pessoas ribeirinhas da ameaça de ações demolitórias.

Vários vereadores torrenses pediram a palavra, para afirmar que eram a favor da lei municipal em apreço, sempre citando o alívio das pessoas pobres,  que vivem da zona ribeirinha do Rio Mampituba em Torres e  que finalmente não terão de se preocupar em perder suas casas por conta de ações demolitórias oriundas de leis federais (agora aparentemente reparadas).

 

Detalhes da matéria

 

O vereador Gibraltar Vidal (PP), no debate do PL, destacou-se ao mostrar o passo a passo do processo da aplicação da lei federal, que agora culminará com a lei municipal. Ele lembrou que se tratam de imóveis construídos antes do surgimento da lei que sinalizava a possibilidade de demolição de imóveis construídos na área ribeirinha (agora modificada), portanto imóveis de pessoas que estavam correndo riscos de perda até então.  Lembrou também que, somente em Torres existem vários casos de residências ribeirinhas que agora não estarão na irregularidade (perante essa lei), a maioria destas casas de famílias menos favorecidas  que se estabeleceram na beira do rio para terem mínimas possibilidades de sobrevivência junto à água e à pesca. Mas, para Gimi, se for avaliado o Brasil como um todo, a situação de demolitórias ribeirinhas  seria hilária, lembrando até que o histórico prédio da Prefeitura de Porto Alegre (que estaria na lista frente às regras anteriores) correria o risco de ser demolido.

No final, o vereador se declarou impossibilitado de votar porque possui imóvel na área em debate (assim como também se declarou a vereadora Carla Daitx – PP – pelo mesmo motivo), por isso pediu para que seus colegas votassem a favor. Gimi também se referiu ao parecer da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara – comissão da qual ele é presidente e que possui como colegas os vereadores Igor Beretta (MDB) e João Negrini (Republicanos) – sugerindo que a matéria recebeu avaliações plurais e de oposicionistas.

A FOLHA coloca o parecer abaixo que acaba sendo uma explicação, detalhando os trâmites da matéria. A lei com texto completo pode ser acessada no site da Câmara de Torres no endereço eletrônico www.camaratorres.rs.gov.br/tramitacoes/1/21959.

 

Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre lei 44/2022

 

A lei projetada vem regulamentar a Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021, conhecida como “Lei das APP’s Urbanas”, que alterou o Código Florestal e a Lei de Parcelamento do Solo. Esta norma federal cria um novo regime de incidência das APPs de curso de água natural (rios e córregos) dentro das áreas urbanas consolidadas, delegando aos Municípios a adequação das faixas protetivas marginais a cursos de água, o que antes era regulamentado pelo Código Florestal, abrindo, assim, a possibilidade de que os Municípios, observadas as peculiaridades ambientais de cada cidade e mediante a observância de alguns critérios/etapas, legisle sobre a faixa protetiva ambiental. O projeto de lei em análise, então, em cumprimento à Lei Federal e em consonância com a mesma, vem prever qual o trecho do Rio Mampituba que deve se manter faixa não edificável de 15 metros e qual o trecho em que o Código Florestal deverá ser observado; prevê ainda que as construções existentes poderão ser mantidas, mesmo que em faixa inferior à mínima estabelecida, sendo permitidos reparos, desde que autorizados pela SMAURB, não sendo admitidas, contudo, novas construções ou aumento de área construída; estas construções existentes deverão buscar a regularização ambiental e urbanística prevista na lei projetada; por último, prevê que os demais cursos d’água situados dentro do perímetro urbano e em zona consolidada, deverão possuir uma faixa mínima de 10 metros de APP desde a borda do leito regular. Por fim, não existindo, na lei projetada qualquer contrariedade ao disposto nas leis federais de proteção ao meio ambiente e tendo a proposição contada com a anuência do Conselho Municipal do Meio Ambiente, conforme determina o § 10 do art. 4º do Código Florestal, entende esta Comissão em emitir parecer FAVORÁVEL ao projeto de lei.

 

 


Publicado em: Política






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