Aprovada nova lei que regula serviços funerários em Torres

Seis emendas foram sugeridas e votadas na Câmara. Taxas, isenções, definições de beneficiários estão no PL aprovado.

FOTO: Cemitério de Torres
2 de novembro de 2021

Na sessão da Câmara dos Vereadores de Torres, realizada na segunda-feira (25 de outubro), foi aprovada por unanimidade a redação final do Projeto de Lei Substituto 001/2021, de autoria do Poder Executivo (Prefeitura), que dispõe sobre regramentos nos cemitérios e serviços funerários no âmbito do Município de Torres.

A agora lei, praticamente se coloca como um novo marco regulatório dos direitos e deveres dos cidadãos torrenses e da administração Pública Municipal em relação a utilização dos serviços públicos locais que atendam, parcial ou totalmente, as necessidades dos familiares enlutados e a necessidade de enterro ou atividade similar.

A lei em seu primeiro capítulo de disposições gerais, portanto, afirma que seu texto se refere “à construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Município de Torres”.

No artigo segundo, o texto especifica que o município incumbir-se-á de:

I – tomar medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e da administração dos cemitérios públicos;

II – fiscalizar os cemitérios particulares, zelando pela observância das normas legais e regulamentos sobre a matéria;

III – administrar os cemitérios públicos e fixar as tarifas dos serviços neles prestados.

O 3º artigo define que os cemitérios no âmbito do Munícipio de Torres, são de área de uso especial, destinada ao sepultamento dos mortos e, por natureza, local de absoluto respeito; que nos Cemitérios Municipais, público ou privado, é livre a todos os cultos religiosos e a prática dos respectivos ritos em relação aos seus crentes, desde que não ofendam a moral pública e as leis; e que o mesmo cemitério Municipal (público), denominado Cemitério Municipal de Campo Bonito, situado na Estrada do Faxinal s/nº em Torres, é uma área de uso especial, com caráter secular, administrado e fiscalizado diretamente pelo Poder Público Municipal.

 

Audiência Pública

À pedido da Comissão de Saúde da Câmara de Torres, presidida pelo vereador Igor Beretta (MDB), foi requisitada á mesa diretora da Casa Legislativa a realização de uma Audiência Pública para dar espaço de questionamento à sociedade, quando foram convidadas também para participar do encontro democrático os empresários e órgãos que trabalham diretamente nas questões funerárias da cidade. A Audiência aconteceu na sexta-feira (dia 8 de outubro), nas dependências da Câmara. Dela foram tiradas algumas constatações a partir de demandas da sociedade, as quais originaram as ideias apresentadas em emendas ao PL.

 

Seis emendas apresentadas, duas rejeitadas

Foram apresentadas seis emendas ao novo texto do PL que regula serviços funerários em Torres: a emenda 1, de autoria de TODOS OS VEREADORES, insere um parágrafo num dos artigos da lei, com a seguinte redação:

O processo licitatório referido no caput deverá trazer em seu texto, que a pessoa em vulnerabilidade social comprovadamente com atestado fornecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos – SMASDH e cadastrada em um dos programas sociais da Secretaria ou Governo Federal, será garantido o serviço funerário que não ultrapasse a 3 UFM.”.

E Inclui o Parágrafo Único ao artigo 84 com a seguinte redação:

A cobrança referente à concessão de uso de terrenos perpétuos ou temporários, no caso de sepulturas, será efetiva depois de cumprida exigência do artigo 81.

A emenda foi aprovada por unanimidade.

 

A emenda 2 foi aditiva e de autoria do vereador Moisés Trisch (PT). Ela inclui no art. 84-A, no capítulo XIV, das disposições finais: o seguinte texto: O Município instituirá, por Decreto, Programa de Auxílio Funeral, que oferecerá, nos casos de mortes ocorridas em qualquer circunstância, gratuitamente, cortejo, remoção, translado fúnebre, urna funerária e isenção de todas as tarifas e taxas fixadas nesta lei, às pessoas carentes moradoras do município, assim entendidas àquelas especificadas no Art. 15, Parágrafo Único.

A emenda foi REJEITADA com três votos a favor e nove votos contra. Portanto não faz parte do PL aprovado e foi arquivada.

 

A emenda 3, também de autoria do vereador Moisés Trisch substitui o parágrafo único no art. 15, que fica com a seguinte redação: Para efeitos desta Lei, são consideradas carentes as famílias que se enquadrem em ao menos 1 (um) dos seguintes critérios:

I – renda familiar mensal de até dois salários mínimos;

II – famílias portadoras de Benefício de Prestação Continuada (BPC);

III – beneficiários do Programa Bolsa Família – ou outro que vier a substituí-lo – instituído pela Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004;

IV – famílias inscritas no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico) que estejam, cumulativamente, sendo atendidas por programas sociais administrados pela Prefeitura Municipal de Torres.

A emenda foi aprovada por Unanimidade.

 

A emenda número 4 da nova lei dos serviços funerários foi mais uma autoria do vereador Moisés Trisch (PT).  Ela insere um parágrafo no artigo 50 com o seguinte texto: Familiares e legítimos herdeiros de quaisquer de cujus que se encontre inumado no Cemitério Municipal, no momento em que essa lei entrar em vigor, têm direito à concessão, em caráter perpétuo, dos terrenos onde se encontram seus familiares, segundo as regras estipuladas na Seção I do Capítulo IX, bastando requerer, a qualquer tempo, o título.

Foi aprovada por unanimidade.

 

A Emenda 5, também de autoria do vereador Moisés Trisch (PT), suprimiria o artigo 38 e seu parágrafo único que diz o seguinte: Art. 38. Objetivando obter espaço para garantir rotatividade da demanda de sepultamento, o Poder Executivo, através de convênio firmado com crematórios legalmente autorizados, poderá encaminhar para crematórios os ossos removidos de sepulturas, quando abandonados e não identificados.

Parágrafo único. Para que sejam devidamente dispostas, as cinzas, originárias de processo crematório, estas deverão estar acondicionadas em urna cinerária, devidamente identificadas e realocadas no ossário.

Mas a emenda foi REJEITADA com sete votos contra e cinco votos a favor de sua aprovação. Votaram a favor da emenda idealizada pelo vereador petista os parlamentares torrenses Cláudio Freitas (PSB), Jacó Miguel (PSD) Silvano Borja (PDT) Igor Beretta (MDB) e o autor, Moisés Trisch (PT).

 

Sem cobranças pelos enterros já realizados

A emenda número 6 é de autoria do vereador Igor Beretta (MDB). Ela trata da isenção de tarifas para os túmulos de corpos já enterrados no cemitério de Torres. Conforme informou o vereador em seu espaço para debate da emenda, se não fosse esta emenda “seriam 7 mil mortos sujeito a multas por abandono, tarifas para reformas futuras e etc. –  o que foi definitivamente retirado de possibilidade pelo texto da emenda”. Emenda que diz:

Art. 85. A partir da entrada em vigor da presente Lei, fica vedada a construção e ampliação de capelas, capelas duplas e sepulturas no atual Cemitério Público Municipal, sem a prévia e expressa autorização do Poder Executivo e obedecendo as disposições contidas na presente Lei, sendo permitida, no entanto, a inumação em capelas, capelas duplas e sepulturas já edificadas.

 Parágrafo único. As autorizações que tratam esse artigo são isentas das tarifas previstas na presente Lei.

A emenda foi APROVADA, com 11 votos a favor e um voto contra (Jacó Miguel – PSD).

O texto contém mais várias definições, desde conceitos macros até especificações destelhadas.  E ele pode ser acessado eletronicamente através do site da Câmara Municipal no link direto www.camaratorres.rs.gov.br/proposicoes/pesquisa/0/1/0/19453.

 


Publicado em: Política






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