Câmara de Torres publica Resolução com vedações aos agentes públicos até o final da eleição 2022

As definições da Câmara servem para serem obedecidas pelos vereadores; servidor titular de cargo em comissão; servidor titular de cargo efetivo; contratados e estagiários

9 de agosto de 2022

A Câmara Municipal de Torres publicou na segunda-feira (01/08) a Resolução de Mesa nº 04/2022 – acatando à Resolução nº 23.674/2021 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – que estabelece o calendário eleitoral e restrições aos candidatos a cargos em disputa nas Eleições Gerais de 2022 e para os agentes públicos em geral.

A resolução define as regras a serem observadas pelos agentes públicos de Torres na Câmara Municipal, durante o período eleitoral de 2022. A base de leis para a definição das regras descritas é baseada no Código Eleitoral em vigor. As definições da Câmara servem para serem obedecidas pelos vereadores; servidor titular de cargo em comissão; servidor titular de cargo efetivo; contratados e estagiários. A fiscalização quanto ao atendimento das normas previstas caberá ao Presidente da Câmara.

 

São vedadas aos agentes públicos da Câmara Municipal de Torres as seguintes condutas:

 

I – fixar, colocar ou distribuir material de campanha eleitoral de qualquer candidatura nos ambientes internos e externos da Câmara Municipal, de uso comum, inclusive janelas, fachadas e estacionamento, exceto a fixação de propagandas internas nos gabinetes dos Vereadores;

II – realizar reuniões nos ambientes da Câmara Municipal para tratar de assuntos relacionados com campanha eleitoral de qualquer candidatura;

III – ceder ou usar, em benefício de qualquer candidatura ou candidato, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração da Câmara Municipal, ressalvada a realização de convenção partidária;

IV – usar em reuniões de comissão, audiências públicas ou sessões plenárias de qualquer espécie, adesivo ou outra forma de identificação de qualquer candidatura, candidato ou partido político;

V – usar as redes sociais, o site ou qualquer outro meio de divulgação institucional, inclusive jornais, rádios e demais espaços contratados pela Câmara Municipal, para veicular propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato;

VI – realizar pronunciamentos em sessão plenária, reunião de comissão ou audiência pública que caracterize promoção pessoal ou propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato;

VII – ceder servidor da Câmara Municipal para partido político ou coligação;

VIII – permitir que servidor titular de cargo efetivo, servidor titular de cargo em comissão, contratado ou estagiário da Câmara Municipal realize campanha eleitoral para qualquer candidatura ou candidato, dentro ou fora do recinto da Câmara Municipal, durante o horário de expediente;

IX – não é proibido utilizar adesivos em veículos particulares, desde que respeitados os tamanhos dos adesivos na forma da lei eleitoral, mesmo que se encontrem estacionados no âmbito do pátio da repartição pública;

X – colocar propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato em árvores ou jardins da Câmara Municipal, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano;

XI – utilizar informações de qualquer espécie constante em banco de dados da Câmara Municipal para a divulgação de material com propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato, mesmo por meios eletrônicos;

XII – usar materiais ou serviços, custeados pela Câmara Municipal, inclusive de informática, que excedam às funções legislativas, beneficiando candidatos, candidaturas ou partidos políticos;

XIII – fazer ou permitir o uso promocional, em favor de qualquer candidatura ou candidato, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo poder público.


Publicado em: Política






Veja Também





Links Patrocinados