PRESERVAÇÃO DOS PATRIMÔNIOS DE TORRES – UM DESAFIO POLÍTICO

"De acordo com uma objetiva unanimidade - totalmente pacificada - existem no Município de Torres-RS bens culturais de naturezas material e imaterial de grande valor para a comunidade local...legados tanto de nossos antepassados quanto da natureza, sendo que TODOS temos responsabilidade na preservação e proteção, de forma a resguardar a continuidade da transmissão às gerações futuras

17 de dezembro de 2021
*Texto escrito pelo amigo e historiador Diderô Carlos Lopes.

De acordo com uma objetiva unanimidade – totalmente pacificada – existem no Município de Torres-RS bens culturais de naturezas material e imaterial de grande valor para a comunidade local. São exemplos de bens materiais na área urbana a igreja de São Domingos das Torres, os casarios antigos da Rua Júlio de Castilhos, a Casa Nº1 e outros bens mais recentes. No núcleo rural o Casarão dos Müller é o mais expressivo.

No desdobramento natural temos como representantes ancestrais “as Torres” do Norte (Morro do Farol), Centro (Do Meio) e Sul (Guarita). Sobre a primeira se fixou o núcleo urbano pioneiro a partir da primeira década de 1800.

São exemplos de bens imateriais as tradições orais que discorrem sobre assuntos como “O homem seco”, que tem sido repetido de forma recorrente pelos “contadores de histórias” e que muito provavelmente vem recebendo novas versões na atualidade. Reconhecidamente esse assunto está integrado à Cultura local há muitos anos.

Esse conjunto de exemplos se constitui em legados tanto de nossos antepassados quanto da natureza, sendo que TODOS temos responsabilidade na preservação e proteção, de forma a resguardar a continuidade da transmissão às gerações futuras, sob pena de se romper a corrente em seu elo mais fraco, negando aos que virão depois aquilo que é direito constitucional por todos os cidadãos.

No contexto dos parágrafos anteriores – segundo a política atual do IPHAE – existem bens culturais com representatividade municipal, estadual, nacional e mundial. Cada instância é responsável pelo seu contexto vinculante. Bens representativos da trajetória municipal – como a Casa Nº1 e o Casarão dos Müller – são ambos de responsabilidade da prefeitura local, no princípio da corresponsabilidade prevista em nossa Constituição, bem como de forma compartilhada por todos nós cidadãos.

Para justificar esse posicionamento o IPHAE contextualiza que a atuação do órgão se divide em duas partes: a 1ª a partir de 1979 onde “só nos primeiros anos da década de 1980 foram realizados mais de 50 tombamentos, isto é, 1/3 dos tombamentos realizados pelo Instituto até o ano de 2018 […] atuado em conjunto com IPHAN pesquisando e catalogando imóveis que poderiam ser preservados na esfera federal […] tratava-se portanto de uma política de “salvamento”, já que ainda não havia uma legislação consolidada acerca das atribuições dos municípios, quanto a esta matéria”; e a 2ª tem relação com a proteção dos bens culturais dos municípios, que é mais recente, “sendo consolidada na CF de 1988 e regulamentada posteriormente por meio da Lei Nº 10.257, de 10 de julho de 2001, […] que ficou conhecida como ‘Estatuto das Cidades’”. Nesse contexto o IPHAE atualmente pauta em seus pareceres “que à luz da legislação a atual gestão tem buscado instrumentalizar os municípios para que esses implementem e fortaleçam políticas locais de preservação”.

Quando se analisa dentro da lógica do IPHAE, por exemplo, o processo de tombamento da igreja de São Domingos das Torres constata-se que foi efetivado dentro do primeiro ciclo de operação do órgão, ou seja, o de “salvamento” como é conhecido. Se fosse hoje a representatividade do bem material continuaria a mesma e definida sem nenhuma dúvida como “local/ municipal”. O que mudou foram os requisitos para os tombamentos, ou seja, os da 2ª fase. Simplificando: o IPHAE assume a responsabilidade de tombamento quando identifica a representatividade “estadual” e assim o IPHAN se posiciona na sua esfera de competência e o mesmo deve ocorrer com os municípios. Se o objetivo é avançar para os tombamentos de bens materiais ou registro para bens imateriais no domínio municipal, faz-se necessário observar as diretrizes estaduais que se enquadram nas nacionais.

Nas constatações da existência de bens materiais ou imateriais de relevância municipal, que necessitam a proteção dos entes públicos, a primeira pergunta a ser feita é: o município possui uma Lei específica para essa finalidade que permita que os gestores possam efetivar os seus atos de forma legal?

Se for “sim” pode-se avançar seguindo as regras previstas na legislação municipal. Caso seja “não” existe o imperativo de efetivar essa legislação na municipalidade, sendo do executivo a responsabilidade de enviá-la para o legislativo para aprovação. Ao final retornará para o executivo para sansão.

Entendido esse contexto, o desafio que se apresenta recorrente em Torres-RS em 2021 é político. As últimas administrações não entregaram para a comunidade uma Lei de preservação dos bens culturais, negando a imprescindível proteção do estado [município] para o patrimônio cultural.

 

 




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