Lei Complementar permite venda de imóveis com dívidas junto aos cofres públicos de Torres

Mas emenda obriga que seja feita uma Confissão de Dívida, para que os valores pendentes fiquem de responsabilidade dos novos proprietários

28 de novembro de 2022

Na sessão da Câmara de Vereadores de Torres, realizada na segunda-feira (21 de novembro), foi aprovado por unanimidade a redação final do PROJETO DE LEI (PL) COMPLEMENTAR 010/2022, de autoria da prefeitura de Torres (Poder Executivo), que altera dispositivos da Lei Municipal original, de dezembro de 2002, que regulamenta o Código Tributário Municipal. A matéria recebeu duas emendas de autoria dos vereadores Gibraltar Vidal, o Gimi (PP) e Silvano Borja (PDT), que na prática somente dão certo acabamento qualitativo às novas regras específicas.

A lei, dentre outras questões, redefine tabela de Licença para localização e exercício de atividade comerciais e de serviço em Torres, que pode ser conferida no detalhe no endereço eletrônico www.camaratorres.rs.gov.br/tec/popup/index.php?pagina=pasta_digital&documento_tipo=proposicao&documento=22633. O PL aprovado também define a forma de reajustes das dívidas perante os cofres públicos, definindo o índice do IPCA como o oficial.

 

Transferência de dívida nas vendas de imóveis

 

O destaque do PL Complementar é a modificação no artigo 214 da lei original (de 2002) que em parágrafo único define: “Quando da transferência da titularidade imobiliária, a dívida tributária vinculada ao imóvel poderá ser transferida ao adquirente, através de termo de confissão de débito fiscal a ser firmado com o Município.” Isto quer dizer que imóveis podem ser vendidos sem a quitação total de dívidas com o IPTU, por exemplo. E que, após a venda do imóvel, esta dívida passa a ser do novo proprietário.

A Emenda 1 ao PL define justamente a formalização desta transferência de dívida pela assinatura do termo de confissão de dívida – emenda criada pelos vereadores Gimi e Silvano.

Já a emenda 02 do mesmo PL aprovado na Câmara é supressiva. Ela retirou uma palavra que daria ao projeto possibilidade de dupla interpretação, caso fosse colocada a crítica “ao pé da letra”.   Foi suprimida a expressão “inflação” do Parágrafo único do Art. 190, passando a vigorar com a seguinte redação: “A atualização de que se trata este artigo, corresponderá aos percentuais medidos entre 1º de novembro do exercício anterior e 31 de outubro do exercício atual” (que já define que será feita a correção monetária).


Publicado em: Política






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