Na sessão da Câmara de Vereadores de Torres, realizada na segunda-feira (21 de novembro), foi aprovado por unanimidade a redação final do PROJETO DE LEI (PL) COMPLEMENTAR 010/2022, de autoria da prefeitura de Torres (Poder Executivo), que altera dispositivos da Lei Municipal original, de dezembro de 2002, que regulamenta o Código Tributário Municipal. A matéria recebeu duas emendas de autoria dos vereadores Gibraltar Vidal, o Gimi (PP) e Silvano Borja (PDT), que na prática somente dão certo acabamento qualitativo às novas regras específicas.
A lei, dentre outras questões, redefine tabela de Licença para localização e exercício de atividade comerciais e de serviço em Torres, que pode ser conferida no detalhe no endereço eletrônico www.camaratorres.rs.gov.br/tec/popup/index.php?pagina=pasta_digital&documento_tipo=proposicao&documento=22633. O PL aprovado também define a forma de reajustes das dívidas perante os cofres públicos, definindo o índice do IPCA como o oficial.
Transferência de dívida nas vendas de imóveis
O destaque do PL Complementar é a modificação no artigo 214 da lei original (de 2002) que em parágrafo único define: “Quando da transferência da titularidade imobiliária, a dívida tributária vinculada ao imóvel poderá ser transferida ao adquirente, através de termo de confissão de débito fiscal a ser firmado com o Município.” Isto quer dizer que imóveis podem ser vendidos sem a quitação total de dívidas com o IPTU, por exemplo. E que, após a venda do imóvel, esta dívida passa a ser do novo proprietário.
A Emenda 1 ao PL define justamente a formalização desta transferência de dívida pela assinatura do termo de confissão de dívida – emenda criada pelos vereadores Gimi e Silvano.
Já a emenda 02 do mesmo PL aprovado na Câmara é supressiva. Ela retirou uma palavra que daria ao projeto possibilidade de dupla interpretação, caso fosse colocada a crítica “ao pé da letra”. Foi suprimida a expressão “inflação” do Parágrafo único do Art. 190, passando a vigorar com a seguinte redação: “A atualização de que se trata este artigo, corresponderá aos percentuais medidos entre 1º de novembro do exercício anterior e 31 de outubro do exercício atual” (que já define que será feita a correção monetária).