O DNIT é competente para fiscalizar e aplicar multas relativas a infrações cometidas nas rodovias federais. Com base neste entendimento, a 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) julgou improcedente ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) que pretendia proibir a autarquia de multar motoristas em excesso de velocidade na BR 101, trecho Osório-Torres. A decisão, do juiz federal Oscar Valente, foi proferida na sexta-feira (17/2).
A ação civil pública havia sido ajuizada sob a alegação de que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) estaria extrapolando as atribuições definidas pelo ordenamento jurídico, invadindo a esfera de atuação da Polícia Rodoviária Federal (PRF) no exercício do patrulhamento ostensivo das estradas federais. Além da determinação de abstenção na aplicação das penalidades e arrecadação da smultas, o MPF também requereu a adoção de medidas administrativas para a trasnferência desse tipo de atividade à PRF.
Em sua contestação, o réu informou que estaria entre suas competências o controle do tráfego. Afirmou ter instituído programa voltado ao incremento da segurança viária, consistente na instalação de equipamentos eletrônicos em locais concentradores de acidentes, entre outras ações. Assegurou, também, que deteria experiência, sistemas e tecnologias para garantir os bons resultados do programa.
Decisão
Ao decidir o caso, o magistrado registrou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) vinha adotando entendimento favorável às pretensões do autor. Entretanto, teria havido uma mudança nos julgamentos tomando como referência a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o TRF4, o DNIT estaria autorizado, pelas leis 10.561/2002 e 9.503/97, a executar a fiscalização de trânsito, autuando e aplicando penalidades, notificando infratores e arrecadando multas.
“Essa mudança na orientação do TRF4 decorre da uniformização de entendimento em ambas as Turmas (1ª e 2ª) que julgam causas de direito público no Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete, em última instância, nos termos do art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, uniformizar a aplicação, no território nacional, da legislação federal. Portanto, sob pena de grave insegurança jurídica e desrespeito ao sistema judicial vigente nos termos da Constituição, cabe a este Juízo observar as decisões citadas”, explicou Valente. “Dessa forma, considerando que o STJ entende que o DNIT pode exercer as atribuições questionadas na petição inicial, impõe-se a improcedência do pedido”, concluiu. Ainda cabe recurso da decisão.