Prédio embargado próximo ao parque da Guarita só poderáser construí­do com estudos de impactos de vizinhança e ambiental

26 de novembro de 2010

 

 

 

A 21 ª Câmara Cí­vel do TJRS manteve decisão de primeiro grau que impede a construção de edifí­cio nas imediaçíµes dos Parques Itapeva e da Guarita, em Torres, sem prévia realização de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Em caso de descumprimento, os réus, Municí­pio de Torres e empresa construtora que projetou o empreendimento,  pagarão multa diária de R$ 10 mil. O prédio residencial, que foi projetado há vários anos para ser erguido na esquina das ruas Caxias do Sul e Alfieiro Zanardi,  teria 25 pavimentos, com área total de 9.489,45 m ², mas o Ministério Público embargou a obra alegando prejuí­zos ao meio ambiente.  

Conforme o julgado,   "o tamanho do empreendimento e sua localização constituem causa suficiente para paralisação da atividade construtiva da apelante, como meio de prevenir possí­veis danos".      

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público. Foi concedida liminar ( no iní­cio da aça), em dezembro de 2007,  proibindo o iní­cio das obras, mesmo a mesma tendo sido aprovada pela prefetura e estando dentro das normas do Plano Diretor Urbano. A alegação do promotor á época foi de de dano ambiental, não de vizinhança. Na época também não havia uma lei na cidade de Torres que obrigasse estudo de impacto ambiental, como existe hoje, com muitos elogios da sociedade.  

Por parte da prefeitura e da construtora, foram interpostos apenas agravos retidos, que foram rechaçados pela sentença. Na sentença a juí­za Rosane Ben da Costa decretou a nulidade do alvará de construção emitido pelo Municí­pio  e determinou que não seja expedida nova autorização sem a realização do estudo  de impacto ambiental e de vizinhança.    

No recurso ao TJRS, o Municí­pio de Torres alegou que "o Parque da Guarita é um local turí­stico e não de proteção ambiental e, portanto, não há área de entorno a ser observada, nem vedação legal que impeça construçíµes no local".   Mais: "o Plano Diretor autoriza, ali,   a edificação de prédios em altura superior ao pretendido".      

A empresa sustentou que, regra geral,   a construção civil não é passí­vel de licenciamento, conforme Resolução n º 237 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Apontou que a área está dentro de área urbana e fora do perí­metro de amortecimento do Parque da Itapeva e, ainda, que existem parecer e declaraçíµes de órgãos ambientais favoráveis í  construção.  

Na avaliação do desembargador Francisco José Moesch, "segundo a Constituição, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí­pios proteger o meio ambiente e combater a poluição".    

   

 Parecer da chefia do Parque Itapeva pesou na decisão

   

O relator salientou que os pareceres técnicos do chefe do Parque de Itapeva e da Divisão de Assessoramento Técnico do MP e de informação da FEPAM concluí­ram pela necessidade de estudo ambiental.  

O julgado unânime da 21 ª Câmara concluiu que "para proteger o meio ambiente, medidas de precaução devem ser tomadas sempre que houver risco de danos graves ou irreversí­veis, a fim de impedir a degradação ambiental". (Proc. n º   70032749566).

     Fonte de consulta: WWW.espacovital.com.br          


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