ARTIGO – PRAIA DA ITAPEVA – Mais uma afronta aos torrenses

8 de janeiro de 2012

Júlio Almeida*    

 

 

Estava trabalhando em Porto Alegre nesta segunda feira dia 02 de janeiro quando começaram os telefonemas de amigos frequentadores da praia da Itapeva, noticiando que servidores municipais estavam colocando placas proibindo o acesso de veí­culos entre a guarita e a pedra da Itapeva e que já havia uma patrulha armada no local.

 

Achei por demais estranho tal fato, já que desde que me conheço por gente aquela praia sempre foi aberta ao trânsito de veí­culos e historicamente foi o primeiro – e por muitos anos o único – caminho de acesso a Torres, mais, é o local aonde nós, os torrenses, vamos í  praia e do único modo de acessá-la, ou seja, de carro.

 

Logo fiquei sabendo que o Municí­pio havia sido provocado a colocar aquela sinalização sob o argumento de que a Lei Estadual n º 9204/91 proí­be o trânsito de veí­culos em praias.

 

Ora, nada mais inverí­dico.

 

Em primeiro lugar a citada lei não tem qualquer relação com a questão ambiental “ área do direito que militei por quatorze anos -, vez que ela está ligada í  segurança viária e sua relação com o lazer desenvolvido nas praias: banho, pesca, desportes, descanso, surfe, etc.

 

Em segundo lugar, ao versar sobre trânsito em regulamentação geral, a lei estadual é evidentemente inconstitucional, pois afronta o art. 22, inciso XI, da Constituição Federal que defere competência exclusiva í  União para legislar sobre trânsito e transporte.

 Isto é, somente o Congresso Nacional pode ditar lei que verse sobre trânsito, viciando de invalidade qualquer iniciativa estadual sobre a matéria.

Aliás, a União já legislou sobre a questão no art. 2 º do Código de Transito Brasileiro “ Lei 9.503/97 -, estabelecendo que as praias abertas í  circulação pública são consideradas vias terrestres e terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais.

 No caso, unicamente ao Municí­pio, que tem a chamada circunscrição sobre aquela via, cabe dizer sobre velocidade máxima permitida, mão de direção e eventualmente restriçíµes em razão de circunstância especiais, aliás, como o faz na praia grande, prainha e praia do cal, onde tais áreas são dedicadas exclusivamente ao uso de lazer, já que as avenidas á beira mar permitem o acesso do banhista até próximo í  linha do mar.

Em terceiro lugar, o texto dita lei estadual, caso não fosse flagrantemente inconstitucional, não proí­be o trânsito em praias, mas estabelece que nas áreas de praias balneárias destinadas ao descanso, desportos, í  recreação e ao lazer em geral, demarcadas pelo Municí­pio, não deve haver trânsito de veí­culos. Isto é, há a necessidade da separação/demarcação entre área de trânsito e de lazer visando í  segurança das pessoas que ali estão desfrutando do espaço.

 

í‰ exatamente a mesma situação da relação rua/calçada, onde a primeira é destinada ao uso preferencial dos veí­culos e a segunda aos pedestres.

 

Sinceramente considero uma afronta aos torrenses tentar proibir o acesso de seus veí­culos í  praia Itapeva.

 

Sabidamente tal trecho de praia é o principal acesso ao balneário de Itapeva e í s praias seguintes sem falar no transporte público realizado pelo dindinho.

 

Ainda, é a praia mais utilizada pelo torrense que a usa no máximo oito finais de semana por ano, isso se não chover, fizer frio ou der ressaca no mar, mas faz parte das tradiçíµes e do hábito do marisqueiro em sua folga semanal.

 

Vedar-lhe o acesso pelo único modo que pode levar sua famí­lia, barraca, cadeira, churrasqueira, bola de futebol, bocha, cervejinha “ para amigos já que não pode beber e dirigir – e refrigerante, é ato de insensatez, desrespeito e afronta ao que lhe é caro e que evidentemente não pode ser tolerado pela população de Torres.

 

Mais, não pode o administrador municipal, sem uma razoável análise jurí­dica, começando pela inconstitucionalidade, passando pela desvinculação da questão ambiental e por uma correta interpretação da norma, simplesmente sucumbir diante pressíµes indevidas e deixar de exercer sua autonomia legal e constitucional em detrimento dos interesses de seus muní­cipes e veranistas e turistas.

 

Espero sinceramente que o administrador municipal revise imediatamente sua posição e restitua í  situação legal anterior restabelecendo a praia da Itapeva como via aberta í  circulação, tomando a cautela de demarcar as áreas reservadas ao lazer através de placas indicativas.

 

A opinião que externei neste texto se dá na condição de cidadão torrense que há vinte e quatro anos lida na área do direito; que ama esta terra e seus concidadãos; que entende necessário e fundamental a manutenção Parque Estadual da Itapeva, mas devidamente integrado í  sociedade local e não com conflito com ela e por derradeiro, que exige respeito e lealdade parte das autoridades constituí­das.

 

     * Júlio Almeida é Promotor de Justiça gaúcho e torrense nato.


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