Lei aprovada na Cãmara de Torres éderrubada no TJ do RS

4 de novembro de 2013

 

A Lei Municipal n º 4.496/2012, aqui da cidade foi sentenciada pelo tribunal de Justiça do RS de ser inconstituional. O entendimento foi dos Desembargadores do í“rgão Especial do TJRS ao julgarem uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei local, elaborada pelo gabinete do então vereador Rogerio Jacob (PP) e   aprovada pela Câmara   assim como   aceita pela assessoria da casa legislativa torrense no ano de 2012. O julgamento ocorreu durante sessão realizada na última segunda-feira (28/10) no TJ do RS.

 

Sindicato advogou em nome dos supermercados

 

O Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentí­cios do Estado do Rio Grande do Sul propí´s a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), afirmando que   a legislação interfere em assuntos afetos ao Direto Comercial e do Trabalho, usurpando competência exclusiva da União.

A legislação autoriza clara interferência municipal na atividade econí´mica privada, resultando no aumento de despesas, pois a norma acaba por exigir a contratação de funcionário especí­fico para a realização do trabalho afirma o TJ/RS em nota para a imprensa.

 

Um empacotador para cada caixa e proibição de operador do caixa empacotar fazia parte do texto da lei municipal derrubada no TJ. Desembargadora alegou despesas adicionais aos comércios

 

A relatora do processo no í“rgão Especial foi a Desembargadora Isabel Dias Almeida, que julgou procedente a ação .Conforme a Lei aprovada aqui na cidade em 2012, os supermercados e similares seriam obrigados a disponibilizar empacotadores, pelo menos um para cada caixa em operação, exceto quando se tratar de estabelecimentos de pequeno porte, ou seja, os que tenham menos de quatro caixas registradoras. O artigo 1 º da referida lei também vedava ao empregado, na função de caixa em supermercados e estabelecimentos similares, exercer, concomitantemente, a função de empacotador.

Para a magistrada, apesar de não estar prevista diretamente na norma municipal a obrigatoriedade de contratação de pessoal para a prestação do serviço em comento, a sua realização importa, modo inequí­voco, maior custo í s atividades usualmente desenvolvidas pelos estabelecimentos comerciais e, modo indireto, necessidade de acréscimo de pessoal, pelo impositivo direcionamento de funcionários exclusivamente para tal serviço.

 

Por unanimidade, os Desembargadores do í“rgão Especial acompanharam o voto da relatora.


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