Moradores irresponsáveis estão colocando lixo no Morro do Farol

13 de agosto de 2011

 

 

Secretaria Municipal do Meio Ambiente

 faz apelo í  comunidade

Um dos cartíµes-postais da praia de Torres está sendo alvo de maus exemplos contra o meio ambiente. Restos de animais mortos, vidros, plásticos e outros objetos em decomposição foram encontrados no Morro do Farol, na última semana. Segundo a Secretaria do Meio Ambiente,  está sendo comum encontrar lixo depositado em locais públicos e terrenos baldios. Apesar das diversas campanhas de conscientização para limpeza das vias públicas, muitas pessoas ainda desrespeitam as normas, disse a gerente de Resí­duos Sólidos, Dora Laidens. O lixo jogado nas ruas e terrenos geram despesas ao municí­pio, além de atingir diretamente o meio ambiente, complementa Dora.  

A limpeza da cidade é responsabilidade da Administração Pública e de toda a comunidade. Estamos sentindo a prova de que o clima e vegetação no planeta estão mudando por açíµes do homem. Nada mais justo que as pessoas tenham mais respeito, não apenas com a cidade, mas com o meio ambiente, disse o Secretário de Meio Ambiente, Alziro Ramos.

 

   

Saiba mais sobre a lei municipal:

   

Lei Complementar N ° 30   – Código Ambiental de Torres:  

art. 209 da Lei Municipal n ° 3.375/1999 que institui o Código de Obras de Torres:

 

* Artigo 209. Os recipientes para receber o lixo, deverão ter divisão de seco e úmido, (Orgânico e Reciclável), com capacidade suficiente para receber diariamente a totalidade de resí­duos gerados por todas as unidades do condomí­nio, localizado em local de fácil acesso, com largura máxima de 0,80 (oitenta centí­metros).. O volume mí­nimo do compartimento destinado ao depósito de lixo será de 1,00m3 (um metro cúbico) para cada 120 (cento e vinte) pessoas.

 

* Art. 34 da Lei Municipal n ° 4.003 de 12 de maio de 2006 que: Dispíµe sobre o controle e proteção das populaçíµes animais, bem como sobre a prevenção e controle de   zoonoses no Municí­pio de Torres “ RS e dá outras providências.

 

* Art. 34. í‰ proibido o acúmulo de lixo, materiais inserví­veis ou outros materiais que possam atrair ou facilitar a criação de moscas, propicie a proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos, ou ser causa de odores incí´modos.

 

* Parágrafo único. Fica expressamente proibido o depósito de qualquer material inerte, como restos vegetais, caliças, lixo doméstico, detritos de cozinha ou esgoto e outros, nas calçadas, vias e logradouros públicos, sem o devido acondicionamento para coleta nos dias e horários indicados pelo Poder Público.

 Lei Municipal n ° 3.564 de 12 de setembro de 2001

* Art. 1. º Ficam os estabelecimentos comerciais e os estabelecimentos prestadores de serviços, as indústrias, as empresas de construção civil obrigados a acondicionar os resí­duos sólidos como estabelece esta Lei.

 * Art. 2. º Os resí­duos sólidos deverão ser acondicionados separadamente em recipiente identificados.

* § 1. º As empresas deverão possuir a quantidade necessária de recipientes para as espécies de resí­duos que produzir e com capacidade suficiente para receber diariamente a totalidade de resí­duos gerados.

   

Saiba mais sobre a coleta do lixo em Torres:

 

¢                     A coleta seletiva é realizada nas terças e nas sextas pela manh


Publicado em:







Veja Também





Links Patrocinados