Municí­pio de Torres foi condenado a indenizar familiares de homem morto ao cair de ponte pênsil sobre o Mampituba

8 de novembro de 2011

                A Justiça Estadual do RS condenou o Municí­pio de Torres a indenizar os pais e os seis irmãos de um morador da cidade que morreu ao cair de ponte pênsil sobre o Rio Mampituba. A condenação abrange o ressarcimento de danos materiais com despesas funerárias, danos morais aos oito familiares e pensão mensal vitalí­cia aos pais. A decisão, unânime, é da 9 ª Câmara Cí­vel em julgamento de apelação.  

 O Caso

                    A morte ocorreu depois que a ví­tima fatal caiu de ponte pênsil numa noite de chuva ao tentar cruzar a construção empurrando sua bicicleta. Segundo depoimento de testemunhas, o homem, í  época com 35 anos, caiu em um buraco existente na tela lateral da ponte,  que liga os municí­pios de Torres, no Rio Grande do Sul, e São João do Sul, em Santa Catarina. Em 1 ª Instância, a sentença proferida na Comarca de Torres julgou parcialmente procedente a ação no sentido de condenar o réu ao pagamento de R$ 880,00 por danos emergentes e de R$ 40 mil por danos morais (ambos os valores corrigidos monetariamente) aos pais do falecido, além de pensão mensal vitalí­cia de um salário mí­nimo vigente í  época do fato, corrigido a cada 12 meses, revertendo o total da pensão í quele que sobrevier ao outro até seu próprio óbito.  

Apelação  

Insatisfeitas, as partes recorreram da decisão. Os autores pediram a majoração da indenização por danos morais em favor dos pais. Destacaram que o falecido era solteiro e ainda residia com os genitores,  o que demonstraria conforme defesa o alto grau de afetividade entre eles   e que o quantum da indenização deveria servir de punição exemplar. Além disso, requererem indenização pelos danos morais sofridos pelos irmãos.

 

Já o municí­pio suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva tendo em vista que a ponte estava instalada sobre o Rio Mampituba, de propriedade da União, e a manutenção da estrutura caberia ao municí­pio vizinho. No mérito, alegou que está caracterizada culpa concorrente ou exclusiva da ví­tima na medida em que o tempo era chuvoso e, na ocasião do sinistro, o falecido encontrava-se sob o efeito de álcool. Requereu o afastamento dos danos materiais e afirmou que os autores sofreram mero transtorno ou dissabor, não havendo dano moral indenizável. Subsidiariamente requereu a redução da indenização.

   Acórdão  

 Ao julgar o recurso, a relatora, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, afastou a preliminar. Segundo ela, o critério para se aferir o responsável civil por ato ilí­cito não é o local do fato, mas a pessoa a qual se possa imputá-lo. A prova testemunhal comprova que tanto a construção quanto a manutenção da ponte pênsil coube e cabia ao demandado, diz o voto.  

 

No entendimento da relatora, o caso em questão trata de conduta omissiva por parte do ente público, aplicando-se o regime da responsabilidade subjetiva. A Desembargadora acrescentou estar presente a culpa e o nexo causal uma vez que o Municí­pio deixou de realizar a manutenção da ponte, dando causa ao sinistro, o que caracteriza a negligência da administração.  

 

Segundo ela, está presente também a culpa concorrente da ví­tima, no caso o falecido. O estado precário da ponte era de conhecimento geral da comunidade e esta precariedade recebia um plus por ocasião da data dos fatos em razão do tempo chuvoso, que deixava a madeira lisa e escorregadia, observou a Desembargadora Iris. Embora não se cogite do rompimento do nexo causal, a culpa concorrente interfere na valoração do quantum indenizatório.

 

No que se refere aos danos morais, ela entendeu que se configuram tanto para os pais quanto para os irmãos, embora em proporçíµes distintas. O falecimento de um familiar próximo é causa geradora de abalo moral, ponderou.  

 

Diante de tais circunstâncias, os integrantes da 9 ª Câmara Cí­vel deram parcial provimento ao apelo no sentido de: condenar o Municí­pio a pagar danos emergentes no valor de R$ 616,00, corrigidos monetariamente; pensão mensal comum aos pais, até a data do óbito de ambos, em valor equivalente a 46,666% do salário mí­nimo, retroativamente í  data da morte e corrigidas monetariamente; manter a indenização de R$ 40 mil em favor de cada um dos pais; condenar o municí­pio de Torres a pagar R$ 10 mil em favor de cada um dos seis irmãos a tí­tulo de danos morais.

 

Também participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Ivan Balson Araujo.

 Fonte: TJ-RS  


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