Prefeitura estáliberada a dar alvarás para prédios de até21 andares

25 de junho de 2011

Juiz julgou procedente a ação do MP referente ao empreendedor, mas desautorizou

 limites de alturas feitos contra prefeitura de Torres

   

Após várias idas e vindas em um processo que iniciou com o embargo de uma obra em Torres, que projetava ter 30 andares, embargo este feito através de uma ação civil pública realizada pelo Ministério Público da comarca de Torres, o juiz da comarca Viní­cius Tatsch dos Santos julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, após várias demandas judiciais realizadas pela construtora dona do prédio e pela prefeitura de Torres, que recorreram a condenação da ação civil pública que embargou a construtora de construir mais de 21 andares e, ao mesmo tempo, proibiu a municipalidade local de LIBERAR ALVARíS DE CONSTRUí‡íƒO PARA PRí‰DIOS COM ALTURAS ACIMA DE 10 ANDARES, ou 30 metros de altura.    

No despacho do juiz Viní­cius dos Santos, ele condena a construtora para que pague 50% das custas processuais e exige que haja estudos de impacto de vizinhança e ambiental para que a obra possa eventualmente cumprir o projetado inicialmente: possuir 30 andares.  

Já no caso da prefeitura, o juiz afirma em seu despacho que houve, sim, certa irresponsabilidade da municipalidade ao permitir a construção de uma edificação de 30 andares sem estudo de impacto ambiental e de vizinhança, pois a média até então era de, no máximo, 21 andares. Mas ele derrubou a pedida do MP em sua ação, que condenou a municipalidade de autorizar alvarás para obras com mais de 30 metros de altura (10 andares). O juiz afirma que AUTORIZA QUE A PREFEITURA DE TORRES LIBERE ALVARíS DE OBRAS SEM ESTUDOS DE IMPACTOS ATí‰ 21 ANDARES. No texto, o juiz afirma, ainda, que o Ministério Público extrapolou em seu direito de ente de defesa ao misturar novas obras com a condenação inicial.    

O despacho foi formalizado no último dia 13 de junho e está no site do Tribunal de Justiça do RS sob o número Processo n º: 072/1.08. 0003451-0 (CNJ:.0034511-65.2008.8.21.0072). Veja abaixo o último parágrafo da decisão do juiz da comarca local.

     

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTí‰RIO PíšBLICO na ação civil pública promovida em face de íGIL CONSTRUí‡í•ES E INCORPORAí‡í•ES LTDA E O MUNICIPIO DE TORRES, para o fim de: a) DECLARAR NULO o alvará de construção n º 086/2007; no que tange í  autorização para edificar acima de 21 andares; b) CONDENAR o ente público í  obrigação de não fazer consistente na abstenção da concessão de alvarás para construção de novas edificaçíµes com altura superior a 21 andares, nas zonas em que não houver limitação, ou outra fixada, sem aprofundado e prévio estudo de impacto ambiental e de vizinhança.

   

Condeno a demandada ígil ao pagamento de 50% das custas processuais.

 

O Municí­pio de Torres é isento de custas.

 

Não há condenação em honorários advocatí­cios, a teor do art. 128, § 5 º, II, a, da Constituição Federal.

   

Publique-se.

 

Registre-se.

 

Intimem-se.

 

Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.

 

Torres, 13 de junho de 2011.

   

Viní­cius Tatsch dos Santos,  Juiz de Direito


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