Vereador propõe Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos obrigatório para eventos em Torres

José Milanez defende que comunidade ficará isenta de arcar com prejuízos ambientais e sociais, impactados pela falta de limpeza e destinação do lixo, muitas vezes causados na promoção de eventos em locais abertos

28 de novembro de 2025

Está tramitando na Câmara de Vereadores de Torres o Projeto de Lei 114/2025, de autoria do vereador José Milanez (PL) que propõe a obrigatoriedade de gerenciamento de resíduos sólidos em eventos públicos e privados, realizados em locais abertos no Município de Torres.

Pelo projeto de lei, quaisquer realizadores de eventos de qualquer tipo ou formato realizados em área aberta   em Torres serão obrigados a elaborar e executar um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

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Milanez defende que eventos como shows, feiras, festivais e competições esportivas, ainda que temporários, geram grande volume de resíduos, cuja destinação inadequada acarreta impactos ambientais, poluição visual e custos adicionais à limpeza urbana municipal para os municípios.

E o texto diz que, ao exigir que os organizadores apresentem um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), a municipalidade fica assegurada que a geração, coleta, separação e destinação dos resíduos sejam realizadas de forma ambientalmente adequada e socialmente

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Requerimentos e advertências

Conforme o texto do projeto de lei (que ainda precisa ser votado), no plano pretérito a execução e contratação da licença os realizadores deverão apresentar:

I – Estimativa da quantidade e dos tipos de resíduos gerados; II – descrição das etapas de coleta, separação, acondicionamento, transporte e destinação final ambientalmente adequada; III – comprovação da destinação final dos resíduos recicláveis, orgânicos e rejeitos; IV – identificação das cooperativas ou empresas licenciadas responsáveis pela coleta e destinação; V – medidas de educação ambiental voltadas ao público, prestadores de serviço e comerciantes envolvidos no evento.

O não cumprimento das obrigações previstas sujeitará o organizador às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções ambientais e administrativas cabíveis:

I – Advertência, na primeira ocorrência; II – Multa equivalente a até 500 (quinhentos) Unidades Fiscais do Município (UFM-T) em caso de reincidência; III – impedimento da concessão de novos alvarás até a regularização da situação.

 

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Publicado em: Meio Ambiente






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