Relembrando o DIA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

No dia 10 de dezembro de 1948, na recém criada Assembleia da Organização das Nações Unidas -  Brasil presente - aprovou-se o Estatuto dos Direitos Humanos. Depois da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão , na Revolução Francesa, em 1789, este foi outro marco da civilização. Teve como antecedente imediato o horror humanitário diante dos 50 milhões de mortos durante a II Guerra Mundial

18 de dezembro de 2025

No dia 10 de dezembro de 1948, na recém criada Assembleia da Organização das Nações Unidas –  Brasil presente – aprovou-se o Estatuto dos Direitos Humanos. Depois da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão , na Revolução Francesa, em 1789, este foi outro marco da civilização. Teve como antecedente imediato o horror humanitário diante dos 50 milhões de mortos no combate à extrema direita  nazifascista durante a II Guerra Mundial e , como perspectiva, a precaução à todas as  formas de violência contra a dignidade humana. Embora não seja um documento  mandatório aos países da ONU,  ele serviu como base para os dois tratados sobre direitos humanos , com força legal, o Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e o Tratado Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

Anos mais tarde, em 1995, a Assembléia Geral decidiu, também, nas comemorações do seu cinquentenário, celebrá-lo como “Ano da Tolerância”, através da aprovação de uma “Carta da Tolerância”. Esta contém. os princípios do respeito que se deve nutrir pelos semelhantes. A escolha do nome “Tolerância” foi um reconhecimento de que a organização ainda estava longe de alcançar os objetivos para os quais havia sido criada, a saber, a paz mundial. Com o tempo, o próprio termo “Tolerância” foi abandonado como incapaz de traduzir o sentimento que deve nortear a convivência entre supostos diferentes: o amor e não apenas o respeito.

A luta pelos Direitos Humanos, porém, não se esgotou na Declaração de 1948. Vários outros documentos ampliaram os conceitos aí contidos e os explicitaram para outros segmentos da sociedade, considerados vulneráveis, como as crianças, ou campos da vida humana, como a cultura: Declaração de Salamanca; Processo de Bolonha; Declaração Universal dos Direitos da Criança; Convenção sobre os Direitos da Criança; Declaração Mundial sobre Educação para Todos; Declaração Universal dos Direitos Linguísticos (também chamada de Declaração de Barcelona)

Finalmente, como resultado de vários esforços no sentido de consolidar um consenso internacional em torno da defesa dos princípios dos Direitos Humanos, foram  criados Tribunais Internacionais: A Corte Internacional de Justiça e o Tribunal Penal Internacional, ambos com sede em Haia.

 

Tribunal Internacional de Justiça

O Tribunal Internacional de Justiça ou Corte Internacional de Justiça é o principal órgão judiciário da Organização das Nações Unidas. Tem sede em Haia, nos Países Baixos. Por isso, também costuma ser denominada como Corte da Haia ou Tribunal da Haia. Sua sede é o Palácio da Paz.Foi instituído pelo artigo 92 da Carta das Nações Unidas: « A Corte Internacional de Justiça constitui o órgão judiciário principal das Nações Unidas. Funciona de acordo com um Estatuto estabelecido com base no Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional e anexado à presente Carta da qual faz parte integrante.”

Foi fundado em 1946, após a Segunda Guerra Mundial, em substituição à Corte Permanente de Justiça Internacional, instaurada pela Sociedade das Nações.

O Tribunal Internacional de Justiça não deve ser confundido com a Corte Penal Internacional, que tem competência para julgar indivíduos e não Estados.

 

Tribunal Penal Internacional Permanente e Corte Penal Internacional

Em julho de 1998, representantes de cento e vinte países reunidos em uma conferência em Roma aprovaram o projeto de criação de um Tribunal Penal Internacional Permanente, também com sede na Haia, nos Países Baixos.

O objetivo da CPI é promover o Direito internacional, e seu mandato é de julgar os indivíduos e não os Estados (tarefa do Tribunal Internacional de Justiça). Ela é competente somente para os crimes mais graves cometidos por indivíduos: genocídios, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e os crimes de agressão. O nascimento de uma jurisdição permanente universal é um grande passo em direção da universalidade dos Direitos humanos e do respeito do direito internacional

A corte tem competência para julgar os responsáveis por crimes de guerra, genocídios e crimes contra a humanidade quando os tribunais nacionais não puderem ou não quiserem processar os criminosos. Sete nações votaram contra o projeto (EUA, China, Israel, Iêmen, Iraque, Líbia e Qatar) e outras vinte e uma se abstiveram. Os EUA justificam seu veto por não concordarem com a independência do tribunal em relação ao Conselho de Segurança da ONU – ainda que essa autonomia não seja total. Pelo documento aprovado, o Conselho de Segurança poderá bloquear uma investigação se houver consenso entre seus membros permanentes. O governo americano também teme que seus soldados envolvidos em guerras como as do Afeganistão e Iraque venham a ser julgados pelo tribunal. (wikipedia)

A esta Corte  Penal Internacional qualquer pessoa, de qualquer parte do mundo, pode se dirigir, diretamente, no caso de sentir-se violada em algum dos direitos consignados como intrínsecos à condição humana. O Brasil é signatário do Tratado deste Tribunal desde 25 de setembro de 2002.

 

Embora uma parcela considerável da população mundial e grande parte do território do planeta tenham ficado fora da jurisdição do Tribunal, mais de dois terços dos Estados que integram a ONU subscreveram o Tratado de Roma, manifestando, assim, ainda que implicitamente, no caso daqueles que ainda não o ratificaram, a intenção de colaborar com a nova Corte. Nada impede, de resto, que aqueles que não aderiram ao acordo o façam num momento posterior ou submetam, desde logo, certos casos à jurisdição do Tribunal, numa base ad hoc, como permite seu Estatuto.

Seja como for, a relevância histórica do Tratado não pode ser subestimada, pois a mera existência do Tribunal, como anotou Flávia Piovesan, em artigo recentemente publicado, terá o condão de limitar o darwinismo no campo das relações internacionais, onde prevalece a lei dos Estados mais fortes em face das nações mais débeis (17). Mas a maior contribuição que a nova Corte poderá dar para consolidar a paz, a segurança e o respeito aos direitos humanos no mundo será fazer com que ele transite de uma cultura de impunidade para uma cultura de responsabilidade .

Hoje, a perseguição destes imperativos todos , acrescidos do compromisso com a sustentabilidade do desenvolvimento no planeta, aprovado pela Eco-92, também convocada pela ONU, no Rio de Janeiro, se constitui em verdadeira estratégia da humanidade para o século XXI e contempla um elenco indivisivel , único e complementar de direitos civis, direitos políticos e direitos socioeconômicos. Pela importância dos documentos, remeto a todos os interessados ao site http://www.paulotimm.com.br/site/downloads/lib/pastaup/Obras%20do%20Timm/111204105854Documento1.pdf , onde estão postados. Recomendo, também, o acesso ao site http://www.dhnet.org.br , o qual não só tem todos estes documentos oficiais relativos a Direitos Humanos, como uma vasta lista de ONGs voltadas à sua defesa e um cotidiano acompanhamento de matérias publicadas no Brasil sobre o assunto. Aqui, por exigüidade do espaço, como lembrança e homenagem a todos aqueles que lutam pelos Direitos Humanos, reproduzo, apenas o artigo 1º da DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS , com os respectivos “Considerandos”, cuja síntese não é ,nada mais, nada menos do que a Boa Nova celebrada em todas as religiões : Somos todos irmãos.

 

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

 Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948

 

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,

Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,

Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

 

A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.




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