Empresas de Cartão estão obrigadas e informarem í  Fazenda Municipal todas as operações de créditos feitas em estabelecimentos de Torres

20 de março de 2013

 

Foi aprovado na Câmara de Vereadores, na última sessão da casa, realizada na segunda-feira (11),  o projeto de lei de autoria do executivo municipal, que exige que as administradoras de cartão de crédito ou de débito informem í  Fazenda Municipal Publica de Torres,  todas as operaçíµes realizadas dentro do municí­pio, por empresas locais em geral, que tenham sido pagas com cartão de crédito ou débito.

O projeto prevê que os cofres públicos recebem mais ISSQN oriundos de eventuais sonegaçíµes de informaçíµes fiscais.

A vereadora Professora Lú (PT), apresentou uma emenda ao processo aprovado, proibindo que os dados recebidos pela municipalidade, sobre débitos, créditos ou outros dados de contribuintes torrenses, sejam disponibilizados publicamente. Conforme defendeu, embora já exista lei que proí­ba a divulgação de dados, o processo vai tranqí¼ilizar contribuintes para que eventuais dí­vidas dos mesmos não sejam  tornadas públicas e denigram suas imagens.

Abaixo o projeto de lei aprovado na segunda-feira (11).

 

 

 

 

 

Art. 1 º

 As administradoras de cartíµes de crédito ou de débito em

conta corrente e demais estabelecimentos similares deverão informar as

operaçíµes e prestaçíµes realizadas no Municí­pio, cujos pagamentos sejam

feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, í 

Fazenda Pública Municipal.

Art. 2

 Fica Poder Executivo Municipal autorizado a firmar

convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que as

administradoras de cartíµes de crédito ou de débito em conta corrente e

demais estabelecimentos similares prestarão as informaçíµes previstas no

Parágrafo único. A forma de disponibilização das informaçíµes da

Secretaria Estadual da Fazenda para a Fazenda Pública Municipal será

prevista no Convênio.

Art. 3

 Ficam também obrigadas as empresas tomadoras dos

serviços de cartíµes de crédito e/ou débito, a informarem as alí­quotas

aplicadas para cada estabelecimento conveniado, sempre que solicitado

pelo municí­pio e diretamente a este.

Art. 4

 Considera-se serviço o valor cobrado mensalmente pelas

operadoras, das indústrias, comércios ou prestadoras de serviço, pela

utilização dos cartíµes de crédito e/ou débito.

Parágrafo único. Será considerado serviço, o valor referido no

caput deste artigo, independente de ser fixo ou por alí­quota sobre o valor

das vendas.

 


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