Foi aprovado na Câmara de Vereadores, na última sessão da casa, realizada na segunda-feira (11), o projeto de lei de autoria do executivo municipal, que exige que as administradoras de cartão de crédito ou de débito informem í Fazenda Municipal Publica de Torres, todas as operaçíµes realizadas dentro do município, por empresas locais em geral, que tenham sido pagas com cartão de crédito ou débito.
O projeto prevê que os cofres públicos recebem mais ISSQN oriundos de eventuais sonegaçíµes de informaçíµes fiscais.
A vereadora Professora Lú (PT), apresentou uma emenda ao processo aprovado, proibindo que os dados recebidos pela municipalidade, sobre débitos, créditos ou outros dados de contribuintes torrenses, sejam disponibilizados publicamente. Conforme defendeu, embora já exista lei que proíba a divulgação de dados, o processo vai tranqí¼ilizar contribuintes para que eventuais dívidas dos mesmos não sejam tornadas públicas e denigram suas imagens.
Abaixo o projeto de lei aprovado na segunda-feira (11).
Art. 1 º
As administradoras de cartíµes de crédito ou de débito em
conta corrente e demais estabelecimentos similares deverão informar as
operaçíµes e prestaçíµes realizadas no Município, cujos pagamentos sejam
feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, í
Fazenda Pública Municipal.
Art. 2
Fica Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que as
administradoras de cartíµes de crédito ou de débito em conta corrente e
demais estabelecimentos similares prestarão as informaçíµes previstas no
Parágrafo único. A forma de disponibilização das informaçíµes da
Secretaria Estadual da Fazenda para a Fazenda Pública Municipal será
prevista no Convênio.
Art. 3
Ficam também obrigadas as empresas tomadoras dos
serviços de cartíµes de crédito e/ou débito, a informarem as alíquotas
aplicadas para cada estabelecimento conveniado, sempre que solicitado
pelo município e diretamente a este.
Art. 4
Considera-se serviço o valor cobrado mensalmente pelas
operadoras, das indústrias, comércios ou prestadoras de serviço, pela
utilização dos cartíµes de crédito e/ou débito.
Parágrafo único. Será considerado serviço, o valor referido no
caput deste artigo, independente de ser fixo ou por alíquota sobre o valor
das vendas.


