Conselho do Meio Ambiente de Torres vai a Câmara se posicionar contra opiniões e lei aprovada

Em Nota e discurso, presidente do Commam, Rivaldo da Silva (foto), indicou que Lei (que retira a necessidade de aprovações do Conselho municipal em casos de Licenciamentos Ambientais) não irá ser implementada por estar em desacordo com legislação maior

18 de maio de 2021

Participou da Tribuna Popular da Câmara dos Vereadores de Torres, realizada na segunda-feira  (dia 17 de maio), o presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente (Commam), Rivaldo da Silva. Ele foi formalizar publicamente uma resposta do conselho torrense ao que chamou de “ataques protagonizados pela Câmara ao Commam”, bem como foi sugerir que uma lei (aprovada na semana anterior) não será implementada por ter vícios de origem.

Na tribuna, Rivaldo leu a nota informativa do Commam sobre manifestações recentes de vereadores, que atacaram o Conselho. Na nota, constam posicionamentos e justificativas técnicas da entidade para explicar a posição formal. E dentre vários parágrafos inclusos no documento, pode-se destacar:

 

1 – A contrariedade do Commam à forma de aprovação da lei que retira a necessidade de aprovação do Conselho municipal em casos de Licenciamentos Ambientais;

2 – A disponibilização do Commam para fazer debates sobre mudanças nas normas, tema reclamado por vereadores para justificar a nova legislação;

3 – Questionamento sobre a legalidade da lei aprovada na Casa Legislativa e pelas comissões temáticas e procuradoria da Câmara;

4 – Repúdio as acusações ao Commam, principalmente do vereador Rogério Evaldt, o Rogerinho (PP) quando e onde, inclusive, teria sugerido o término do conselho (conforme Rivaldo).

5 – Pedido que a imprensa dê espaço para esta resposta do Commam, para que ambas as partes sejam ouvidas no debate que foi polemizado (a ainda está sendo).

 

Presidente da Câmara e vereador citado manifestaram-se

 

Durante a fala do presidente do Commam, o presidente da Câmara de Vereadores de Torres, vereador Gimi Vidal (PP) se pronunciou após a manifestação, afirmando que “não era verdade a afirmação do presidente do Conselho, que disse em seu discurso (na nota Informativa) que o Commam sempre esteve aberto ao debate”. Para Gimi, ao contrário, em 25 anos de Câmara ele nunca soube de convite do Conselho para que a Casa Legislativa participasse de discussões feitas entre conselheiros.

Já o vereador Rogerinho (PP), citado na nota, disse que também não seria verdade a afirmação de Rivaldo da Silva que “são poucas atividades atingidas pela necessidade de aprovação do Conselho Municipal para a obtenção de licenças ambientais”. Para o vereador são em torno de 500 licenças em pauta na analise feita por seu gabinete.

Abaixo a nota do Commam, publicada na íntegra por A FOLHA – garantindo espaço para posicionamento institucional da entidade perante o debate em pauta.

 

 

NOTA INFORMATIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

                O Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMMAM), instituído pela Lei Municipal 4.122 de 05/12/2007 e alterações, em face das recentes manifestações de alguns vereadores sobre a Resolução COMMAM 01/2019, inclusive com ataques antidemocráticos, vem a público informar:

  1. O COMMAM é um colegiado, com atuação há mais de 20 anos na defesa do meio ambiente e do patrimônio natural de Torres; sendo constituído por 21 entidades, com representação:
  • Municipal (07 entidades): Sec. Mun do Meio Ambiente e Urbanismo; Sec Mun de Educação; Sec Mun de Saúde; Sec Mun da Fazenda; Sec. Mun do Desenvolvimento Rural e da Pesca; Sec Mun de Obras e Serviços Públicos; e Sec. Mun de Turismo;
  • Estadual (03 entidades): Batalhão Ambiental da Brigada Militar; Sec Estadual do Meio Ambiente/Parque Estadual de Itapeva; e Corpo de Bombeiro Militar
  • Federal (01 entidade): Instituto Chico Mendes de Conservação de Biodiversidade/Refúgio da Vida Silvestre da Ilha dos Lobos
  • Da Sociedade Civil organizada (10 entidades): Associação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares; Associação dos Surfistas de Torres; Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Litoral; Associação Torrense de Proteção aos animais; Colônia de Pescadores e Aquicultores Z7; Lions Clube; Rotary Clube; Sociedade Onda Verde; Universidade Luterana do Brasil; União das Associações Comunitárias e de Moradores de Torres ;
  1. O Conselho é um órgão atuante, agindo em prol da causa ambiental, propondo, cobrando, incentivando, fiscalizando e apoiando ações, projetos, programas, eventos, normas, que tenham como premissa o respeito ao meio ambiente, a preservação ou recuperação da qualidade ambiental, a sustentabilidade e a educação ambiental; entre as quais citamos:
  • Apoio financeiro aos órgãos de gestão e/ou fiscalização ambiental; de outros órgãos públicos; e da Sociedade Civil organizada;
  • Realização de eventos para discussão da temática ambiental e suas interfaces com as questões urbanas, nos dias atuais e perspectivas futuras;
  • Formação de grupos de trabalhos, acerca de temas, como: causa animal; resíduos urbanos; Plano Diretor e Ambiental; Lagoa do Violão; eventos ambientais; edital do fundo municipal do meio ambiente;
  • Proposição de pautas positivas com relação a importantes ambientes tais como: o Parque de Itapeva, Revis Ilha dos Lobos, Parque da Guarita, APA da Lagoa de Itapeva, dentre outros;
  • Interface com outros colegiados, como: o Conselho Municipal de Turismo, Conselho do Parque de Itapeva, Comitê do Rio Mampituba, dentre outros;
  • Julgamentos em 2a instância acerca dos autos de infração ambiental;
  • Proposição de prioridades ambientais 2021/2024;
  • Proposição de normativas ambientais, no âmbito de sua competência, como foi o caso da Resolução COMMAM 01/2019;
  1. A resolução municipal (01/2019) vem sendo alvo de críticas por parte de alguns vereadores; que talvez por desconhecimento ou por outros motivos, defendem a revogação desta a resolução; a qual está fundamentada na Resolução Estadual CONSEMA 372/2018, a qual definiu para o Rio Grande do Sul, as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, e conforme seu parágrafo 1º, do Art 4º, deixou para o regramento municipal, quais outras atividades também poderiam ser licenciáveis, segundo avaliações locais, o que foi feito pelo conselho municipal;
  2. A Resolução COMMAM 01/2019 (Protocolo Geral 4678/2028) foi construída ao longo de quase 10 meses, entre 06/04/2018 e 23/01/2019, com ampla discussão técnica e cuidadosa análise das atividades a serem regradas. Um grupo técnico da prefeitura, elaborou a 1ª proposta, a qual foi encaminhada ao COMMAM; que então criou uma comissão, a qual elaborou uma 2ª proposta. Inicialmente entre as 2 versões haviam 116 pontos de consenso e 33 divergências e após análises conjunta, chegou- se a 141 consensos e apenas 08 divergências, e em 3/01/2019 foi aprovada a versão final de Resolução COMMAM 01/2019;
  3. A Resolução CONSEMA 372/2018, regra o licenciamento ambiental de 535 atividades econômicas, das quais:
  • 217 são de competência exclusiva do Estado (sendo 44 isentas e 173 licenciáveis)
  • 46 de competência exclusiva dos Municípios (sendo 11 isentas e 35 licenciáveis)
  • 272 são de competência compartilhada entre Estado e Municípios (sendo 103 isentas e 169 licenciáveis);
  • Entre as 318 atividades que são atribuições do município (46 exclusivas e 272 compartilhadas), o COMMAM fez o regramento de apenas 40 atividades das quais 15 permaneceram com isenção parcial, beneficiando os pequenos estabelecimentos, e 25 atividades ficaram sujeitas ao licenciamento total;
  • Entre as 40 atividades regradas pelo COMMAM:
  • 28 são de empreendimentos do tipo fábrica/processamento de matéria prima;
  • 02 sobre serviços de supermercados/shoppings e depósitos para logística;
  • 04 são sobre manejo de vegetação;
  • 02 sobre a gestão de resíduos;
  • 01 sobre local de diversão;
  • 01 sobre espaços de hospedagem;
  • 02 sobre serviços de alimentação;
  1. Além do licenciamento, a Resolução COMMAM regra a correta gestão de resíduos para todas as atividades sujeitas ao Alvará Tributário; sendo fruto de análises técnicas e construída observando os princípios da legalidade e prerrogativas do colegiado, amparados na legislação federal, estadual e municipal;
  2. Em 08/06/2020 reuniram-se na câmara de vereadores, representantes do conselho, do executivo e do legislativo, para tratar do tema, sendo definido que seria encaminhada uma proposta de alteração na resolução devidamente fundamentada, o que não ocorreu;
  3. Em 19/04/2021, foi realizada nova reunião, onde os membros do legislativo e do executivo, manifestaram suas preocupações, em particular quanto às dificuldades dos empreendimentos do setor de alimentação e hospedagem em função da Pandemia. Ao final desta reunião, a direção do conselho informou que o assunto seria tratado na reunião do conselho do dia 28/04/2021, uma vez que as decisões são coletivas;
  4. Na reunião de 28/04 foi deliberado o pedido de uso da tribuna da câmara, no dia 10/05, para a apresentação aos vereadores, imprensa e sociedade, de todas as informações técnicas e legais, pertinentes ao processo de construção da Resolução COMMAM 01/2019 e suas interfaces com outros dispositivos legais, permitindo assim, que os vereadores tomassem conhecimento pleno de toda a questão, porém foi deferido o uso da tribuna apenas para o dia 17/05. Foi deliberado ainda, o convite a todos os vereadores, em especial mesa diretora e comissão de meio ambiente; ao poder executivo; e ao ministério público, para uma reunião extraordinária no dia 12/05/2021, visando a discussão de idéias, e compatibilizar as demandas socioeconômicas e ambientais;
  5. Entretanto, no meio tempo, entre a reunião do dia 19/04 na câmara, e a do conselho no dia 12/05, por iniciativa de vereadores contrários a Resolução COMMAM, foi apresentado um Projeto de Lei 009/2021, o qual tem como objetivo destituir a resolução municipal. O COMMAM reconhece a legitimidade dos vereadores em propor leis, mas respeitosamente discorda do teor e principalmente dos objetivos do projeto em questão; além disso, no dia 10/05, antes da reunião conjunta (12/05), ou do uso da tribuna (17/05), o projeto foi colocado em regime de urgência, e aprovado no mesmo dia, sem o necessário debate de ideias;
  6. O conselho manteve o convite para a reunião, na qual estavam os representantes do poder executivo (Pref. Carlos Souza e Sec Alexandre Porcatt/SMTIC; Diretora de Licenciamento Daniela Rodrigues/SMAURB e alguns vereadores (Gibraltar Vidal; Miguel Jacob; Moisés Trisch; e Carla Daitx) e/ou assessores (do Ver. Igor e Moisés);
  7. Em 13/05 a Direção do COMMAM recebeu documento emitido pela SMTIC, no qual aborda diversos aspectos da questão econômico-social e as dificuldades de atividades no ramo da alimentação e hospedagem, agravadas com a Pandemia e solicita a revisão da Resolução COMMAM 01/2019, assim, está prevista para o dia 19/05 nova reunião do conselho, na qual será criada uma comissão para revisão da resolução;
  8. O conselho entende que alguns ramos da economia estão com dificuldades relacionadas à Pandemia, e está aberto a discussão de isenção para alguns casos, mas não se pode colocar na mesma isenção um pequeno mercado e um hipermercado; ou uma lancheria e um shopping center; ou uma pequena pousada e uma fábrica de concreto, como querem fazer de forma generalizada via projeto de lei;
  9. Alguns criticam a necessidade de licenciamento para locais de alimentação e de hospedagem, mas conforme visto anteriormente, das 40 atividades regradas pelo COMMAM, 28 (70%) são de empreendimentos de Potencial Poluidor de Médio a Alto (exemplo: Fábrica de argamassa; Fábricas de Móveis; Fábricas de artefatos de cimento…), sendo que apenas 03 se referem a hospedagem/alimentação;
  10. Alguns vereadores criticam as taxas de licenciamento ambiental, porém:
  • As taxas não são definidas pelo conselho, mas sim em lei própria, com aprovação do legislativo, o que foi feito através da Lei Complementar 19 de 30/12/2008; podendo ser revista pela atual legislatura;
  • Os valores obtidos com a taxa de licenciamento são integralmente revertidos na gestão ambiental municipal; através da estruturação dos órgãos ambientais, (com veículos, equipamentos e treinamentos), ou ainda no financiamento de projetos ambientais; além disso, as taxas em Torres estão entre as mais baratas do estado;
  • A maioria das atividades abordadas (ligadas ao turismo e alimentação) possuem licença única, com custo de 1,0 UFM, (R$ 368,54), válida por 5 anos, sendo que o menor prazo de uma licença é de 3 anos (para as atividades de potencial poluidor alto);
  • quanto aos custos com serviços técnicos, poderiam os senhores Vereadores estudar uma legislação que permita para os pequenos empreendedores (dono de uma lancheria por exemplo) o serviço de apoio ao licenciamento, assim como ocorre com os pequenos produtores (Pronaf) que são atendidos pela Sec de Agricultura e ainda possuem 50% de desconto nas taxas;
  1. Alguns dizem que somente Torres tem regramento municipal, porém em consulta ao site do CONSEMA, verifica-se que outros municípios também fizeram seus regramentos, inclusive Gramado, muito citado nas comparações do que é uma cidade com vocação turística, sendo que lá, o Conselho Municipal regrou inclusive a construção de moradias; por entender a importância deste regramento nas questões locais, em especial do turismo;
  2. O licenciamento existe para regrar e ajudar a amenizar os impactos; e muitas atividades permanecem isentas; e se há alguma atividade que eventualmente poderia ser isenta, isto não pode ser generalizado para todas as atividades, ou para jogar fora a resolução, a qual foi construída de modo sério e responsável;
  3. As resoluções não são estanques, e o COMMAM não está fechado ao diálogo, e propostas de isenção partindo de entidades, do poder executivo ou legislativo, que chegarem serão analisadas com responsabilidade e sensibilidade;
  4. Se o objetivo do Projeto de Lei 009/2021, aprovado, é revogar a Resolução COMMAM 01/2019, há que se verificar a sua constitucionalidade e eficácia, uma vez que seu parágrafo 1o diz:

Art. 1° Fica determinado ao Município de Torres a adotar as resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) no que diz respeito ao licenciamento ambiental para empreendimentos e atividades sediadas e executadas dentro do Município.

  1. O licenciamento ambiental em Torres sempre observa todas as normas vigentes, especial:
  • Lei Complementar Municipal 30/2010; Lei Complementar 65/2015; e Decreto Municipal 118/2012;
  • Lei Federal 6938/1981 e Lei complementar federal 140/2010;
  • Resoluções CONSEMA 372/2018 e suas alterações (375; 377; 379; 381; 383; 389; 395; e 405 todas de 2018);
  1. Assim o município já adota as normas do CONSEMA, uma vez que a adoção de norma estadual pelo ente municipal já é obrigatória por sua hierarquia legal, podendo os municípios serem mais restritivos, mas não mais permissivos; sendo assim, desnecessário uma norma legal, dizer que outra norma precisa ser cumprida. Além disso, a Resolução CONSEMA 372/2018 diz em seu parágrafo 1o do art. 4o
  • 1o. O município, em função de suas peculiaridades locais, poderá exigir licenciamento ambiental municipal, através de Resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente ou norma específica, para os empreendimentos e atividades constantes como não incidentes de licenciamento no anexo I desta Resolução.

Assim verifica-se que o regramento municipal está respaldado no regramento estadual, sendo assim válido; e inclusive reforçado pela lei aprovada, cuja redação não nos parece atingir os objetivos originais;

  1. Além disso, se o objetivo é restringir o licenciamento municipal exclusivamente ao uso da CONSEMA 372/2018, há que se cuidar quanto ao imbróglio jurídico que pode ser criado com outros dispositivos legais municipais, em especial com a Lei Complementar 65/2015 (conhecida como lei das indústrias), a qual possui hierarquia superior à lei ordinária aprovada; sendo que a Lei Complementar 65/2015 e a única que possibilita a regularização de empreendimentos instalados previamente ao zoneamento do Plano Diretor vigente, desde que passe pela devida aprovação ambiental/urbanística;
  2. Em nome do conselho, fica o registro de repúdio à fala de cunho antidemocrático, do Vereador Rogério Evaldt Jacob, o qual em reunião fechada, defendeu a dissolução do conselho, mostrando assim total desrespeito com as entidades e seus respectivos representantes. O Conselho respeita as divergências de entendimento quanto a legislação, mas repudia este tipo de manifestação contrária ao estado democrático de direito, e que atinge diretamente uma parcela significativa da sociedade civil organizada, entidades, associações e poder público;
  3. O conselho solicita ainda que os veículos de imprensa, livre e democraticamente, disponibilizem o espaço para estas informações, auxiliando assim na divulgação de todos os lados, junto à população;
  4. Por fim o Conselho lamenta, toda tentativa de fragilização da legislação ambiental, a despeito do que vem ocorrendo em todas as esferas governamentais, e a forma como o processo foi conduzido, e seguirá na defesa dos bens ambientais das atuais e futuras gerações de nossa região, e reitera estar aberto ao diálogo e que irá analisar com sensibilidade social e responsabilidade ambiental a proposta de modificação da sua resolução;

 

 

                Torres 17 de Maio de 2021

 

 

Direção COMMAM

Rivaldo Raimundo da Silva /PRESIDENTE

Ten. Fabrício de Freitas de Oliveira / VICE-PRESIDENTE

Guilherme Carnizella Ribeiro/SECRETÁRIO


Publicado em: Meio Ambiente






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