Controle que identifica veículos de grande porte destinados ao turismo em Torres estará em implantação já nesta sexta-feira (9/12)

Os veículos especificados na lei, ao entrar no Município poderão dirigir-se ao Centro de Atendimento ao Turista – CAT, para maiores informações

8 de dezembro de 2022

O Fundo Municipal de Turismo é fortalecido com a lei que identifica veículos de grande porte destinados ao turismo em Torres. O município implantou o Selo de Identificação de Veículo de Turismo determinada pela Lei Municipal nº 5.193, de 19 de agosto de 2021. A legislação disciplina a circulação e o estacionamento de ônibus de excursão, micro-ônibus, motorhomes, trailers e outros veículos de grande porte destinados ao turismo e dá outras recomendações. Com a iniciativa, é fortalecido o Fundo Municipal de Turismo e a Coordenadoria do Trânsito.

Por meio da lei, é exigido o cadastro que pode ser feito pelo site da Prefeitura   além do   pagamento de uma taxa turística que reverterá para o Fundo de Turismo e para a Coordenadoria do Trânsito. A partir desta sexta-feira, 9 de dezembro, a fiscalização será intensificada para prevenir problemas aos moradores e turistas, garantindo o conforto e a segurança a todos.

A ficha de cadastro deverá ser impressa e estar visível para fiscalização durante o tempo em que o veículo estiver na cidade. Ficam regulamentados por esta Lei, a circulação e o estacionamento de veículos de grande porte destinados ao turismo, provindos de outros municípios, ficam condicionados, nos limites territoriais do Município de Torres, a cadastramento e prévia autorização a ser expedida pela Secretaria Municipal de Turismo, através do fornecimento de Selo de Identificação de Veículo de Turismo.

Os veículos especificados nesta Lei, ao entrar no Município, poderão dirigir-se ao Centro de Atendimento ao Turista – CAT, para maiores informações.

 

A taxa turística devida corresponderá a:

 

I – 01 UFM por ônibus com permanência de até 24 (vinte e quatro) horas;

II – 0,5 UFM, por dia, por ônibus com permanência superior a 24 (vinte e quatro) horas, desde que comprovada sua permanência/hospedagem no Município de Torres;

III – 0,5 UFM, por dia, motorhomes, trailers e micro-ônibus.

 

Conforme esta Lei, fica proibido o estacionamento dos veículos mencionados, nas vias públicas, praças ou outros locais públicos que não autorizados pelo Órgão de Trânsito Responsável – OTR, exceto o estacionamento por no máximo 30 minutos para o embarque e desembarque dos seus passageiros, em frente a restaurantes e similares, entre outros locais, e ainda para o embarque e desembarque dos seus passageiros nos pontos onde estes estão hospedados.

 


Publicado em: Turismo






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