Em sessão extraordinária realizada no dia 28 de junho passado, a Câmara Municipal de Torres aprovou vários projetos de Lei que necessitavam ter seus trâmites antes do recesso dos vereadores em julho. Dentre eles, estava o processo 72/2017 (ainda do ano passado) que Institui o regramento do manejo integrado dos resíduos sólidos urbanos, da construção civil e extradomiciliares no município de Torres.
A justificativa da prefeitura de Torres, autora do Projeto de Lei que tramitou na Câmara, defende que a finalidade é “instituir o regramento municipal que discipline a gestão de resíduos no Município”. É que historicamente os governos municipais vêm realizando a gestão e o manejo de praticamente todos os tipos de resíduos gerados na cidade – inclusive os que não se enquadram como resíduos urbanos domiciliares. Mas o manejo justamente do resíduo não domiciliar onera os cofres públicos de forma substancial e, ainda, obriga a municipalidade a manter à disposição espaços públicos, servidores, maquinários e equipamentos necessários para o correto manejo, tratamento e disposição final dos resíduos descartados – gerando a falta de sustentabilidade no processo.
Lei federal pede cobrança dos usuários
A Lei Federal que rege este tema traz em um de seus artigos o texto que diz que “as pessoas físicas ou jurídicas são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente”. E que nos casos onde este trabalho é feito pelo poder público, o mesmo “deverá ser devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis”. Na prática isto quer dizer que, nos casos de geradores de resíduos não domiciliares, a municipalidade deverá cobrar pelo manejo e gestão destes resíduos – como o caso dos gerados pela construção civil, que destina seus rejeitos para ponto de entrega voluntária público.
Regras bem definidas
O PL foi aprovado por unanimidade. E dentre algumas das normas que devem ser seguidas adiante estão as seguintes:
• Todas as obras ou atividades passíveis de licenciamento ambiental deverão elaborar e aprovar junto ao órgão ambiental municipal, o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), o qual deverá indicar, minimamente: tipo da atividade; tipologia dos resíduos gerados; quantitativo estimado dos resíduos gerados; forma de manejo durante a fase de implantação; manejo temporário; opções de reutilização ou reciclagem na própria atividade; indicação da destinação final.
• Visando à gestão, o correto tratamento e a correta destinação final dos resíduos, ficam criadas as unidades de recebimento, tratamento e destinação de resíduos da construção, demolição e extradomiciliares, que passam a integrar o sistema público de gestão de resíduos e limpeza pública, com a seguinte organização: I – Ponto de Entrega Voluntária (PEV): como as áreas destinadas ao recebimento de resíduos da construção civil, resíduos volumosos e extradomiciliares, para triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual transformação e posterior remoção para destinação adequada, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente; II – aterro de resíduos da construção civil e demolição: como a área onde serão empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil Classe “A” no solo, visando à reservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro e/ou futura utilização da área, utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente.
• Fica proibida a disposição de resíduos extradomiciliares, de demolição ou da construção civil, nos passeios, logradouros ou áreas públicas.
• Todo gerador fica responsável pelo correto manejo dos resíduos gerados, desde seu armazenamento temporário, transporte e destinação final adequada.
Cobrança por serviços É OPCIONAL
Caso os empresários torrenses, emissores dos resíduos especificados na lei, não queiram realizar o serviço, a prefeitura vai cobrar o mesmo pela seguinte trabalho.
• 0,025 UFMs (uma unidade fiscal municipal) por veículo com carga de até 2m³ entregue nos pontos indicados pela Prefeitura Municipal, exclusivamente por associação ou cooperativa de coletores de resíduos cadastrados no Município de Torres;
• 1 UFM (uma unidade fiscal municipal) por caçamba metálica padrão, utilizada pelos transportadores de resíduos, nos veículos tipo poliguindaste, ou por carga equivalente a 4m³ entregue nos pontos indicados pela Prefeitura Municipal.
Multas
A partir da nova legislação, depositar, dispor resíduos de qualquer natureza em áreas públicas ou particulares, na zona urbana ou rural, sem autorização ou em desacordo com o estabelecido pelo órgão competente vai gerar multa de 10 UFMs (dez unidades fiscais municipais). Caso o gerador deixar de segregar os resíduos diretamente na fonte, entregando a municipalidade rejeitos misturados de mais de uma tipologia, a multa fica em 1 UFM (uma unidade fiscal municipal) por m³ de resíduo.
Na lei existem mais detalhes e outras determinações burocráticas. Ela pode ser acessada na íntegra no site da Câmara Municipal no endereço câmara www.camaratorres.rs.gov.br teclando a seguir