Impacto de Vizinhança faz parte das regras que constam no Plano Diretor de Torres

Necessidade de construção de praça, aumento de vias, dentre outras devem ser medidas por um Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), além do Ambiental

1 de outubro de 2023

Está no texto do Projeto de Lei Complementar referente a revisão do Plano Diretor de Torres o seguinte: que “a instalação de obra ou atividade potencialmente geradora de grandes modificações no espaço urbano e meio ambiente dependerá da aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SMAURB), que deverá exigir um Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)”. Este estudo deve conter todas as possíveis implicações do projeto para a estrutura ambiental e urbana em torno do empreendimento, como geração de demanda de vagas de estacionamento, geração de demanda de utilização de espaço de lazer, sombreamento, dentre outras.

A Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo se reservará ao direito de avaliar o Estudo de Impacto de Vizinhança e estabelecer exigências que se façam necessárias para minorar, compensar ou mesmo eliminar os impactos negativos do projeto sobre o espaço da cidade de Torres, ficando o empreendedor responsável por eventuais ônus daí decorrentes.

Possibilidade de intervenção da comunidade

Mas a comunidade tem (atualmente, bem como no plano readequado) a chance de se posicionar porque, antes da concessão de alvará para atividades de grande porte, o empreendedor da obra ou interessado pelo equipamento a ser construído deverá publicar (em jornal de grande circulação regional, bem como na imprensa oficial do Município), um resumo do projeto pretendido, indicando a atividade principal e sua localização. Isso dá a chance dos moradores do entorno se informarem e questionarem algo, a ser evitado ou diminuído em seus espaços de moradia, no entono do prédio em destaque.

A mesma Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo de Torres, baseada no Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), poderá negar autorização para realização do empreendimento ou exigir do empreendedor (às suas expensas) as medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos previsíveis, decorrentes da implantação da atividade tais como:

I – ampliação das redes de infraestrutura urbana;

II – área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;

III – ampliação e adequação do sistema viário, transportes e trânsito;

IV – Proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade.

Emendas no Plano Diretor podem ampliar ou suprimir exigências

A população de Torres pode pedir modificação nestes regramentos através de participação em Audiências Públicas ou por ofício endereçado a Câmara. Mas a visita a um vereador ou uma bancada/partido também pode servir para que emendas às regras (e outras) possam ser sugeridas e votadas, objetivando que as mesmas façam parte do novo Plano Diretor da cidade.

Vale salientar que as mudanças (emendas) devem estar de acorodo com o regramento nacional e estadual sobre ocupação de solo urbano, sob pena de não terem validade por conterem vicio de origem.


Publicado em: Política






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