Os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do RS julgaram pedido de arguição de inconstitucionalidade que questionava legislação do Município de Torres que estabelece níveis de decibéis acima dos permitidos pela legislação federal e estadual, em inobservância à competência que lhe é conferida pela Constituição Federal.
MP ajuizou Ação Civil Pública contra lei de 2001
O TJ suscitou arguição de inconstitucionalidade ao Órgão Especial em razão do julgamento da apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Torres, declarando inconstitucional o artigo 1º da Lei Municipal nº 3.586/2001, que estabelece níveis de decibéis que extrapolam os previstos na legislação federal e estadual, além de outras obrigações impostas ao Município.
Na ação, o MP alegou que o Município estaria descumprindo sua obrigação de fiscalizar os estabelecimentos comerciais que produzem excesso de ruídos.
Sem autonomia para legislar sobre o tema
No TJ, o relator do processo foi o Desembargador Francisco José Moesch, que destacou que o art. 24, inciso VI, da Constituição Federal estabelece que “os Municípios não dispõem de competência concorrente para legislar sobre proteção ao meio ambiente e controle da poluição, sendo competência restrita da União, Estados e Distrito Federal”. Na Constituição Estadual, o art. 52, inciso XIV, afirma que os Municípios podem suplementar a legislação federal e estadual, no que couber. Porém, conforme o magistrado, este entendimento não se aplica ao caso.
“Apesar de o Município deter competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, não lhe é permitido legislar de forma a desrespeitar os limites impostos pelas normas hierarquicamente superiores, como aqui, onde o Município de Torres estabeleceu pela Lei nº 3.586/2001, níveis de decibéis superiores ao permitido em norma federal e estadual, legislando em flagrante inconstitucionalidade.”
Assim, à unanimidade, foi julgada procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 3.586/2001.