Ministro Celso de Mello nega liminar contra lei gaúcha que veda pesca de arrasto no litoral do RS, considerada predatória

Estudo científico citado pelo relator aponta a existência de 22 espécies ameaçadas de extinção que teriam a mortalidade por pesca reduzida pelo afastamento do arrasto, proibido em países modelos de gestão pesqueira

Ministro do STF manteve lei de autoria do estado gaúcho
14 de dezembro de 2019

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu o pedido de medida cautelar formulado pelo Partido Liberal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que  postulava a suspensão imediata dos efeitos da Lei gaúcha que instituiu a proibição da pesca de arrasto na faixa marítima da zona costeira do Estado do Rio Grande do Sul. A decisão será submetida a referendo do Plenário.

A modalidade de pesca vedada pela lei gaúcha questionada refere-se à utilização de redes de arrasto de fundo por embarcações motorizadas, empregada pela indústria pesqueira na captura de espécies marinhas que habitam as profundezas do mar.

Argumentos

O partido que requeria a Ação de Inconstitucionalidade alegou, em seu pedido cautelar, que o Estado do Rio Grande do Sul não poderia legislar sobre o mar territorial brasileiro por tratar-se de bem público sujeito, constitucionalmente, ao regime de dominialidade da União Federal, cabendo, com exclusividade, ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre bens de domínio da União.

A legislação estadual alega que a tal pesca, no litoral gaúcho é  altamente agressiva aos animais marítimos e ao fundo do mar pelas características de mar aberto e costa reta que domina o RS.

Autonomia específica e defesa do meio ambiente 

O ministro Celso de Mello, relator, ao indeferir o pleito cautelar, embora reconhecendo a competência da União para legislar, em caráter privativo, sobre direito marítimo e regras de navegação, assinalou, no entanto, que o Estado do Rio Grande do Sul teria agido no exercício de sua competência para legislar concorrentemente, em contexto de condomínio legislativo, com a União Federal, em tema de defesa do meio ambiente, inclusive estabelecendo medidas para proteção ao meio ambiente marinho. Enfatizou, ainda, a existência de precedente do Supremo Tribunal Federal que reconheceu aos estados-membros legitimidade para editar leis estaduais que vedem a prática da pesca predatória, especialmente quando realizada mediante a técnica da pesca de arrasto no mar territorial brasileiro (ADI 861-MC/AP, Pleno).

Segundo o ministro, o Estado do Rio Grande do Sul “parece ter agido em conformidade com a legislação nacional editada pela União Federal (Lei nº 11.959/2009), que, em relação à atividade pesqueira no Brasil, também prevê a vedação absoluta ao emprego de quaisquer instrumentos ou métodos de pesca de caráter predatório tal como a pesca de arrasto por tração motorizada, sendo de referir, ainda, que, em observância ao que estabelece o diploma legislativo que fixa as normas de cooperação entre a União Federal e os demais entes da Federação no tema, compete aos Estados-membros o exercício do controle ambiental da pesca em âmbito estadual”.

Argumentos técnicos

O ministro Celso de Mello considerou, na decisão, os relatórios técnicos e científicos produzidos nos autos que atestam que “a pesca de arrasto, em virtude da utilização de redes de malha fina, de reduzido tamanho, culmina por capturar e devolver às águas um grande número de peixes pequenos, já sem vida, das principais espécies (corvinas, pescados e pescadinhas), sendo certo, ainda, a partir da análise de dados obtidos por expedições científicas, que, na área das 12 (doze) milhas náuticas, existem, pelo menos, 66 (sessenta e seis) espécies de peixes, cabendo destacar, por relevante, que, entre elas, ‘estão 22 espécies ameaçadas de extinção que teriam a mortalidade por pesca reduzida pelo afastamento do arrasto de fundo’, cuja proibição – tal como ora instituída pela Lei gaúcha – já é realidade em países modelos de gestão pesqueira em nível mundial”.








Veja Também





Links Patrocinados