Com TJRS
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O DNIT é competente para fiscalizar e aplicar multas relativas a infraçíµes cometidas nas rodovias federais. Com base neste entendimento, a 1 ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) julgou improcedente ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) que pretendia proibir a autarquia de multar motoristas em excesso de velocidade na BR 101, trecho Osório-Torres. A decisão, do juiz federal Oscar Valente, foi proferida na sexta-feira (17/2).
A ação civil pública havia sido ajuizada sob a alegação de que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) estaria extrapolando as atribuiçíµes definidas pelo ordenamento jurídico, invadindo a esfera de atuação da Polícia Rodoviária Federal (PRF) no exercício do patrulhamento ostensivo das estradas federais. Além da determinação de abstenção na aplicação das penalidades e arrecadação da smultas, o MPF também requereu a adoção de medidas administrativas para a trasnferência desse tipo de atividade í PRF.
Em sua contestação, o réu informou que estaria entre suas competências o controle do tráfego. Afirmou ter instituído programa voltado ao incremento da segurança viária, consistente na instalação de equipamentos eletrí´nicos em locais concentradores de acidentes, entre outras açíµes. Assegurou, também, que deteria experiência, sistemas e tecnologias para garantir os bons resultados do programa.
Decisão
Ao decidir o caso, o magistrado registrou que o Tribunal Regional Federal da 4 ª Região (TRF4) vinha adotando entendimento favorável í s pretensíµes do autor. Entretanto, teria havido uma mudança nos julgamentos tomando como referência a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o TRF4, o DNIT estaria autorizado, pelas leis 10.561/2002 e 9.503/97, a executar a fiscalização de trânsito, autuando e aplicando penalidades, notificando infratores e arrecadando multas.
Essa mudança na orientação do TRF4 decorre da uniformização de entendimento em ambas as Turmas (1 ª e 2 ª) que julgam causas de direito público no Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete, em última instância, nos termos do art. 105, III, ˜a™, da Constituição Federal, uniformizar a aplicação, no território nacional, da legislação federal. Portanto, sob pena de grave insegurança jurídica e desrespeito ao sistema judicial vigente nos termos da Constituição, cabe a este Juízo observar as decisíµes citadas, explicou Valente. Dessa forma, considerando que o STJ entende que o DNIT pode exercer as atribuiçíµes questionadas na petição inicial, impíµe-se a improcedência do pedido, concluiu. Ainda cabe recurso da decisão.