Por Felipe Bazotti
Advogado
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Recentemente se ouviu de uma autoridade local, que frente ao direito ambiental não há segurança jurídica! Entretanto, tal pronunciamento causa perplexidade, quer seja pelo inesperado conceito lançado de inopino, quer seja por, ainda hoje, os administradores públicos e os operadores do direito emprestarem reverência cega e absoluta a (dita)dura política pública ambiental…
Contudo, não se pode admitir o uso da máquina pública, não só pelos poderes executivos das três esferas constitucionais: união, estados e municípios, mas também por instituiçíµes independentes tais como a policial ambiental, o ministério público, etc., para restringir direitos fundamentais como a propriedade, a segurança, a saúde, a vida privada e a inviolabilidade do domicílio de forma meramente discricionária. Por esta razão, não se afigura razoável que, a pretexto de afirmar a proteção ambiental, o direito í segurança jurídica e o princípio da legalidade sejam arbitrariamente restringidos ou mitigado em seu conteúdo.
A ordem constitucional nos protege, protege a dignidade da pessoa humana, a função social da propriedade, a integridade da saúde, mas também regula a intervenção estatal. Neste sentido, a Constituição Federal tem se valido do princípio da segurança jurídica como postulado do Estado de Direito. Portanto, na aplicação das leis, é defeso ao Poder Público em geral fazer tabula rasa das situaçíµes jurídicas consolidadas ao longo do tempo.
Atualmente, experimenta-se em nosso município e região está práxis, e daí a pergunta: a ordem de quem (?); o simples fato de portar um machado, uma roçadeira, um equipamento de motosserra acarreta a imputação vaga e/ou a denúncia infundada de cometimento de crime ambiental, dando ensejo í persecução criminal injusta, arbitrária, aterradora, principalmente por atingir essencialmente a classe trabalhadora menos favorecida.
Ao assim proceder, está-se a violar, também, o princípio da dignidade da pessoa humana, que, entre nós, tem base positiva no artigo 1 °, inciso III, da Constituição Federal.
Tanto a PATRAN, como a SEMA, o IBAMA e as secretarias municipais ambientais, estão totalmente obcecados pela mais simples vegetação, macega pura e até banhados criados de forma artificial pelo homem, afligindo deveramente ao trabalhador: jardineiro, roceiro, tratorista; mas também ao empreendedor, que igualmente dispíµe de base positiva no artigo 1 °, inciso IV, da Constituição Federal, com a quase impossível e malfadada instrumentalização de concessão da licença ambiental.
A administração pública local, ultimamente, não compreende que as pessoas não têm opçíµes, elas precisam edificar suas moradias para dispor e oferecer aos filhos uma vida digna, com mínima segurança “ já que í pública, depois da recente entrevista do secretário estadual de segurança pública, virou piada -, e não podem viver ao lado de banhados infectados de parasitas e/ou mosquitos transmissores de Dengue.
Na sua acepção originária, esse princípio (da dignidade) proíbe a utilização e/ou transformação do homem em objeto dos procedimentos e das açíµes estatais. Considera se o homem como um fim em si mesmo e não como um objeto da satisfação de outras finalidades, ideia que, em última análise, remonta ao Iluminismo; observa-se que o Estado está vinculado ao dever de respeito e de proteção do indivíduo contra exposição a ofensas, a arbitrariedades e a humilhaçíµes.
A propósito, os juristas afirmam que a submissão do homem a um processo judicial indefinido e a sua degradação como objeto do procedimento estatal atenta contra o princípio da proteção judicial efetiva e igualmente fere o princípio da dignidade humana.
Em verdade, a aplicação escorreita ou não dessas garantias é que permitem se avaliar a real observância dos elementos materiais do Estado Democrático de Direito e distinguir a civilização da barbárie.
í€ guisa de informação, adverte-se que os direitos fundamentais de caráter processual são dotados de âmbito de proteção marcadamente normativo. Anote-se que nem todas as normas legais referentes a esses direitos individuais têm o propósito de restringir ou limitar poderes ou faculdades. Não raras vezes, destinam-se as normas legais a completar, a densificar e a concretizar os direitos fundamentais.
í‰ o que se verifica, por exemplo, em regra, na disciplina ordinária do direito de propriedade material e/ou intelectual (CF, art. 5 °, XXII), do direito de sucessíµes (CF, art. 5 °, XXXI), no âmbito da proteção ao consumidor (CF, art. 5 °, XXXII) e do direito í proteção judiciária (CF, art. 5 °, XXXV, LXVII-LXXII).
O Estado Democrático de Direito se funda em três pilares, consabidamente: na constitucionalidade das leis, no princípio da razoabilidade e no princípio da proporcionalidade, derivando deste, em sentido estrito, segundo Alexi, a formulação como uma lei de ponderação cujo enunciado mais simples, direcionado para os direitos fundamentais, adverte: quanto mais intensa se revelar a intervenção em um dado direito fundamental, maiores hão de se revelar os fundamentos justificadores dessa intervenção.
Portanto, caros e poucos leitores (só alguns devem chegar até estas linhas), os mais conscientes podem aferir a veracidade dos fatos articulados em relação as restriçíµes que se está vivenciando e/ou prestes a se vivenciar no município e região outorgado pela (dita)dura política do direito ambiental, clamando-se por aqueles que ainda não se conscientizaram de seus direitos fundamentais como cidadãos.


