A (DITA)DURA POLíTICA DO DIREITO AMBIENTAL

17 de julho de 2015

Por Felipe Bazotti

Advogado

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Recentemente se ouviu de uma autoridade local, que frente ao direito ambiental não há segurança jurí­dica! Entretanto, tal pronunciamento causa perplexidade, quer seja pelo inesperado conceito lançado de inopino, quer seja por, ainda hoje, os administradores públicos e os operadores do direito emprestarem reverência cega e absoluta a (dita)dura polí­tica pública ambiental

Contudo, não se pode admitir o uso da máquina pública, não só pelos poderes executivos das três esferas constitucionais: união, estados e municí­pios, mas também por instituiçíµes independentes tais como a policial ambiental, o ministério público, etc., para restringir direitos fundamentais como a propriedade, a segurança, a saúde, a vida privada e a inviolabilidade do domicí­lio de forma meramente discricionária. Por esta razão, não se afigura razoável que, a pretexto de afirmar a proteção ambiental, o direito í  segurança jurí­dica e o princí­pio da legalidade sejam arbitrariamente restringidos ou mitigado em seu conteúdo.

A ordem constitucional nos protege, protege a dignidade da pessoa humana, a função social da propriedade, a integridade da saúde, mas também regula a intervenção estatal. Neste sentido, a Constituição Federal tem se valido do princí­pio da segurança jurí­dica como postulado do Estado de Direito. Portanto, na aplicação das leis, é defeso ao Poder Público em geral fazer tabula rasa das situaçíµes jurí­dicas consolidadas ao longo do tempo.

Atualmente, experimenta-se em nosso municí­pio e região está práxis, e daí­ a pergunta: a ordem de quem (?); o simples fato de portar um machado, uma roçadeira, um equipamento de motosserra acarreta a imputação vaga e/ou a denúncia infundada de cometimento de crime ambiental, dando ensejo í  persecução criminal injusta, arbitrária, aterradora, principalmente por atingir essencialmente a classe trabalhadora menos favorecida.

Ao assim proceder, está-se a violar, também, o princí­pio da dignidade da pessoa humana, que, entre nós, tem base positiva no artigo 1 °, inciso III, da Constituição Federal.

Tanto a PATRAN, como a SEMA, o IBAMA e as secretarias municipais ambientais, estão totalmente obcecados pela mais simples vegetação, macega pura e até banhados criados de forma artificial pelo homem, afligindo deveramente ao trabalhador: jardineiro, roceiro, tratorista; mas também ao empreendedor, que igualmente dispíµe de base positiva no artigo 1 °, inciso IV, da Constituição Federal, com a quase impossí­vel e malfadada instrumentalização de concessão da licença ambiental.

A administração pública local, ultimamente, não compreende que as pessoas não têm opçíµes, elas precisam edificar suas moradias para dispor e oferecer aos filhos uma vida digna, com mí­nima segurança “ já que í  pública, depois da recente entrevista do secretário estadual de segurança pública, virou piada -, e não podem viver ao lado de banhados infectados de parasitas e/ou mosquitos transmissores de Dengue.

Na sua acepção originária, esse princí­pio (da dignidade) proí­be a utilização e/ou transformação do homem em objeto dos procedimentos e das açíµes estatais. Considera se o homem como um fim em si mesmo e não como um objeto da satisfação de outras finalidades, ideia que, em última análise, remonta ao Iluminismo; observa-se que o Estado está vinculado ao dever de respeito e de proteção do indiví­duo contra exposição a ofensas, a arbitrariedades e a humilhaçíµes.

A propósito, os juristas afirmam que a submissão do homem a um processo judicial indefinido e a sua degradação como objeto do procedimento estatal atenta contra o princí­pio da proteção judicial efetiva e igualmente fere o princí­pio da dignidade humana.

Em verdade, a aplicação escorreita ou não dessas garantias é que permitem se avaliar a real observância dos elementos materiais do Estado Democrático de Direito e distinguir a civilização da barbárie.

í€ guisa de informação, adverte-se que os direitos fundamentais de caráter processual são dotados de âmbito de proteção marcadamente normativo. Anote-se que nem todas as normas legais referentes a esses direitos individuais têm o propósito de restringir ou limitar poderes ou faculdades. Não raras vezes, destinam-se as normas legais a completar, a densificar e a concretizar os direitos fundamentais.

í‰ o que se verifica, por exemplo, em regra, na disciplina ordinária do direito de propriedade material e/ou intelectual (CF, art. 5 °, XXII), do direito de sucessíµes (CF, art. 5 °, XXXI), no âmbito da proteção ao consumidor (CF, art. 5 °, XXXII) e do direito í  proteção judiciária (CF, art. 5 °, XXXV, LXVII-LXXII).

O Estado Democrático de Direito se funda em três pilares, consabidamente: na constitucionalidade das leis, no princí­pio da razoabilidade e no princí­pio da proporcionalidade, derivando deste, em sentido estrito, segundo Alexi, a formulação como uma lei de ponderação cujo enunciado mais simples, direcionado para os direitos fundamentais, adverte: quanto mais intensa se revelar a intervenção em um dado direito fundamental, maiores hão de se revelar os fundamentos justificadores dessa intervenção.

Portanto, caros e poucos leitores (só alguns devem chegar até estas linhas), os mais conscientes podem aferir a veracidade dos fatos articulados em relação as restriçíµes que se está vivenciando e/ou prestes a se vivenciar no municí­pio e região outorgado pela (dita)dura polí­tica do direito ambiental, clamando-se por aqueles que ainda não se conscientizaram de seus direitos fundamentais como cidadãos.  


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