Desde essa última terça-feira, 4 de outubro, encontram-se no site da Fundatec, empresa responsável pela realização do Concurso Público, editais atualizados referentes ao trâmite do Concurso. Consta no site o
EDITAL N º 17/2016 “ CONVOCAí‡íƒO PARA O CURSO BíSICO “ CARGOS FISCAL, FISCAL AMBIENTAL, FISCAL DE TRí‚NSITO E FISCAL TRIBUTíRIO, e o EDITAL N º 16/2016 “ HOMOLOGAí‡íƒO FINAL “ EXCETO CARGOS COM 2 ª ETAPA E CARGOS EM SUSPENSíƒO
Além disso constam "Notas Definitiva da Prova Discursiva – Cargos Fiscal Tributário, Fiscal, Fiscal Ambiental e Fiscal de Trânsito", as "JUSTIFICATIVAS PARA MANUTENí‡íƒO/ALTERAí‡íƒO DE NOTAS PRELIMINARES DA PROVA DISCURSIVA", as Notas Definitivas da Prova Prática", a JUSTIFICATIVAS PARA MANUTENí‡íƒO/ALTERAí‡íƒO DE NOTAS PRELIMINARES DA PROVA PRíTICA. Também aparecem a Lista de Homologação Final dos Cargos em Ordem de Classificação (Exceto Cargos com 2 ª Etapa), a Lista de Classificação das Pessoas com Deficiência em Ordem Alfabética (Exceto Cargos com 2 ª Etapa) e a Lista de Classificação dos Candidatos em Ordem Alfabética (Exceto Cargos com 2 ª Etapa). Tudo pode ser acessado pelo site:https://fundatec.org.br/portal/concursos/index_concursos.php?concurso=406.
Nomeação só a partir da próxima gestão
De acordo com a Lei Eleitoral 9504/97, artigo 73, inciso V, os candidatos que integrarem a listarem da homologação final só poderão ser nomeados pela Prefeitura a partir da próxima gestão. Para que a atual gestão pudesse chamar os novos servidores, a homologação final deveria ter ocorrido até 1 º de julho. í‰ este o artigo e inciso em questão:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funçíµes de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;


