Deverá entrar em pauta para votação – logo nas primeiras sessões após o recesso parlamentar da Câmara de Torres, que encerra nesta segunda-feira (4 de agosto) – um Projeto de Lei (PL), de autoria do Poder Executivo (Prefeitura). O projeto “Institui, regulamenta e disciplina a Comissão Permanente de Julgamento das Infrações Administrativas Ambientais no âmbito do município”.
Os oito membros previstos para a Comissão devem possuir experiência profissional ou formação acadêmica compatível com as atividades a serem exercidas pela comissão e, preferencialmente, serem servidores municipais nomeados em cargos de provimento efetivo que seguirão o seguinte organograma:
Secretário de Meio Ambiente e Urbanismo – presidente; 4 técnicos da área ambiental, lotados na Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo (excetuando-se servidores técnicos comissionados, que formarão a Câmara de julgamento); 2 servidores de cargo efetivo, lotados na Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo, que desempenharão as funções do secretariado; e 1 servidor, preferencialmente lotado na Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo, com graduação em Direito, para apoio normativo.
Busca de harmonização entre legislações para gerar eficiência
Na justificativa do Projeto de Lei – que deve ser votado na Câmara torrense, a Prefeitura de Torres (autora do projeto) defende que “há necessidade de harmonizar a legislação ambiental Municipal à Estadual, buscando melhorar a eficiência do processo administrativo para apuração de infração ambiental”.
Também, indica que a criação da Comissão de Julgamento das Infrações Ambientais do município “propiciará uma maior eficácia administrativa, reduzindo a morosidade e favorecendo a eficiência.
Atribuições da comissão
A comissão será remunerada pelo trabalho adicional, e terá as seguintes atribuições para agilizar os processos ambientais na municipalidade:
I – rejeitar a impugnação, mantendo a sanção aplicada;
II – anular os autos de infração e demais documentos oficiais lavrados pelos agentes autuantes quando for constatado vício insanável;
III- majorar, manter ou minorar os valores pecuniários das multas impostas originariamente;
IV – manter ou anular as sanções administrativas que não sejam pecuniárias;
V – efetuar o reenquadramento do auto de infração quando for o caso, por decisão fundamentada que o retifique;
VI- julgar pela improcedência dos autos de infração quando não constituírem infração ambiental e não encontrarem amparo legal;
VII- analisar e decidir sobre eventuais agravamentos, conforme legislação vigente;
VIII- decidir, observadas as disposições legais, sobre a possibilidade de celebração de Termo de Compromisso Ambiental – TCA, conforme proposta do autuado ou do órgão ambiental;
IX- decidir sobre a necessidade e viabilidade de recuperação do dano in natura, indicando a necessidade de TCA para esta finalidade, podendo elaborar o Termo de Compromisso em conjunto com a área técnica;
X – manter atualizados os sistemas de controle interno, utilizados em comum pela fiscalização ambiental e pela CPJIA, no que se refere à situação de processos.