Vereador de Torres sugere “BOTÃO DE PÂNICO” nas escolas para situações de emergência

Rafael Silveira ( foto) defende que ideia simples pode ter eficiência e dar segurança aos gestores escolar

17 de abril de 2023

 

Tramitará na sessão da Câmara de Vereadores de Torres de segunda-feira (17 de abril) uma INDICAÇÃO, de autoria do vereador Rafael Silveira (PSDB), que sugere que o Poder Executivo implante um ‘botão de pânico’ nas escolas do município, com alerta sonoro externo e envio de mensagem a base da Brigada Militar.

No espaço para a exposição de motivos da própria Indicação, o autor afirma que a demanda visa buscar mais segurança aos alunos de escolas do município de Torres, principalmente por conta de recentes casos de insegurança e de violência em escolas no Brasil, que até podem ser considerados atos de terrorismo.

O vereador defende que o sistema por ele sugerido (botão de pânico) permite uma ação rápida das forças de segurança, que serão acionadas imediatamente para o socorro da escola onde ocorra a violência, podendo interceptar as ações criminosas em andamento. Lembra que a simples divulgação da existência do “botão de pânico” à comunidade acabará podendo fazer que diminua a possibilidade de ocorrência de ataques de violência nas escolas, provavelmente por medo dos autores.

Rafael Silveira sugere ainda que se faça estudo de parceria público privada (PPP), através do Projeto de Lei 0019/2021 que: “Institui o Programa “Empresa Amiga da Escola” no âmbito do Município de Torres”, de sua própria autoria. E estampa uma minuta que poderia ser usada como PL oriundo de sua Indicação com o referido tema.

 

PROJETO DE LEI

 

Determina a implantação do botão de pânico nas escolas, com alerta sonoro externo e envio de mensagem a base da Brigada Militar.

Art. 1º Torna obrigatória a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo “botão de pânico” nas escolas públicas da rede de ensino da cidade de Torres.

  • 1º O botão de pânico deverá ser instalado em local da escola onde haja restrição por questão funcional de acesso de alunos, a fim de evitar o acionamento desnecessário.
  • 2º Entende-se por botão de pânico o equipamento formado por um receptor e botão de acionamento que será usado para enviar sinal de alerta para uma central de monitoramento instalada na Brigada Municipal de Torres.
  • 3º Deverá ainda, ser instalado um dispositivo que acione uma sirene de alto volume no lado externo da escola pública, para chamar atenção de transeuntes, e para alertar a possibilidade de ocorrência de ato violento no local.

Art. 2º As escolas públicas deverão ser adequadas às disposições desta lei no prazo 60 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 3º Para implantação do botão de pânico o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com órgãos e instituição federal ou estadual, bem como universidade ou empresa privada.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Secretaria de Administração, estabelecerá a forma de implantação do botão de pânico previsto nesta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 


Publicado em: Política






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