Na sessão da Câmara Municipal de Torres, realizada no dia 10 de outubro, foi aprovado por unanimidade a lei que Institui o Serviço Voluntário no âmbito da Administração Direta e Indireta no Município de Torres.
Considera-se serviço voluntário na lei a atividade não remunerada prestada por pessoa física a quaisquer órgãos da Administração Direta ou entidades dotadas de personalidade jurídica própria, integrantes da Administração Indireta do Município de Torres-RS com objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.
Sem vínculos nem substituição total de função formal
O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício com a Administração Pública de Torres, nem qualquer outra obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, sindical ou afim.
Fica vedado o exercício do trabalho voluntário que substitua totalmente a função exercida por qualquer categoria profissional, servidor ou empregado público vinculado ao Município, sendo permitida a complementariedade nas funções públicas; vedado também o repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores de serviço voluntário, ainda que a título de ressarcimento de eventuais despesas, salvo nos casos de ressarcimento referentes a transporte e alimentação, além de estar vedado na lei o exercício do trabalho voluntário por pessoa menor de 16 anos.
Na justificativa do PL de autoria da prefeitura de Torres, a municipalidade defende que o serviço voluntário é um importante instrumento de solidariedade humana e relevância social, que contribui para o exercício da cidadania, engajando o cidadão em um propósito coletivo que modifica a sociedade, contribuindo assim para um mundo mais justo e solidário, por isso a regulamentação formatada no PL. E que, mesmo tendo sido criado a partir da Lei Federal 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, este tema merece a devida inclusão no âmbito municipal para a tranquila aplicação da sociedade. Mas que, para tanto, há a necessidade de regulamentação local, além de deixar claro na lei que o voluntariado não irá gerar nenhum tipo de vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afins.