ICMBio deverá delimitar zona de amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre Ilha dos Lobos

A 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) determinou que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) deverá delimitar a zona de amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre Ilha dos Lobos, localizado em Torres (RS).

Ilha dos Lobos (foto de Vagner Machado - em Prefeitura de Torres)
30 de novembro de 2022

A 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) determinou que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) deverá delimitar a zona de amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre Ilha dos Lobos, localizado em Torres (RS). A sentença, publicada, no dia 25/11, é do juiz Oscar Valente Cardoso.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra o instituto e a União, narrando que acompanha as medidas administrativas que o ICMBio está adotando para cumprir um acordo judicial cujo objeto é a conclusão da elaboração do plano de manejo deste refúgio. Ficou sabendo que, neste plano, não está incluída a delimitação da zona de amortecimento, mecanismo importante de proteção para a unidade de conservação, cuja obrigatoriedade advém de lei.

Em sua defesa, o instituto alegou não ter atribuição para realizar o ato de delimitação e que não está se omitindo. A União afirmou que o objeto do pedido não tem relação com as atribuições do Ministério do Meio Ambiente e que realiza apenas o controle de finalidade das autarquias federais.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a “zona de amortecimento consiste na área delimitada no entorno de uma unidade de conservação, para regular as atividades que podem ser – ou não – realizadas”, sendo que sua delimitação é um dever legal diretamente derivado da criação da unidade.

Segundo Cardoso, o ponto controverso na ação é quem teria legitimidade para a expedição do ato. Ele apontou que o Refúgio da Vida Silvestre Ilha dos Lobos foi criado por decreto do presidente da República, mas, ao contrário do alegado pelos réus, não há uma vinculação legal para que a zona de amortecimento seja criada exclusivamente por decreto presidencial.

Ele ressaltou que “o art. 25 da Lei nº 9.985/2000, em seu § 2º, não realiza essa vinculação, ao prever que os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente, sem especificar ou restringir a natureza do ato posterior”.

O magistrado julgou procedente a ação condenando o ICMBio a delimitar a zona de amortecimento do refúgio no prazo de um ano, com a definição das normas e restrições específicas das atividades humanas no entorno, a fim de minimizar os impactos negativos sobre a unidade de conservação. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

 


Publicado em: Justiça






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