Condenação de compradores de árvores em aldeia indígena de Torres foi extinta pela prescrição

Os denunciados, em abril de 2012, adquiriram as árvores (em área de preservação ambiental) em uma negociação com o cacique da Aldeia Campo Bonito. Foram condenados pelos crimes de desmatamento em área de preservação permanente e de usurpação de bens públicos. Entretanto, já transcorreu prazo superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença em primeiro grau

FOTO: Prédio do TRF-4, em Porto Alegre
19 de julho de 2020

 

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a sentença de condenação dada pela primeira instância na Justiça Federal gaúcha. A condenação é contra três homens que compraram 800 eucaliptos junto a indígenas da Aldeia Campo Bonito, no município de Torres (RS).  Assim, foram condenados pelos crimes de desmatamento em área de preservação permanente e de usurpação de bens públicos. O julgamento ocorreu na última quarta-feira (15/07) em sessão virtual do colegiado.

Entretanto, como transcorreu prazo superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença em primeiro grau; a 8ª Turma da Corte declarou a extinção da punibilidade dos réus, conforme estabelece o Código Penal no artigo 107, inciso IV (prescrição).

 

Denúncia

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), os denunciados, em abril de 2012, adquiriram as árvores em uma negociação com o cacique da Aldeia Campo Bonito. Entretanto, o local, além de aldeia indígena, também é protegido pela legislação ambiental como área de preservação permanente. Posteriormente, a madeira proveniente dos eucaliptos seria revendida na serraria de um dos réus.

Assim, os acusados convenceram os indígenas a fechar o negócio em troca de uma vaca e de dinheiro usado para comprar mercadorias em supermercados. Conforme o depoimento do próprio cacique, ele aceitou o acordo, pois precisava de recursos financeiros para realizar uma festa de aniversário na aldeia.

Portanto, os três réus foram condenados pela 7ª Vara Federal de Porto Alegre a cumprir dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto. Entretanto, a pena foi convertida em prestação de serviços comunitários. Também foi estabelecido o pagamento de multa individual no valor de R$ 500,00.

 

Apelação

Em sede de recurso de apelação criminal dos réus ao TRF-4, os réus requereram suas absolvições.

O proprietário da serraria negou ter havido dolo sem sua conduta. Ele alegou que desconhecia o local de origem da madeira; e portanto, sua participação no caso estaria restrita à compra das toras e designação de funcionários que realizaram o transporte. Segundo ele, as toras foram buscadas em locais que não integravam a aldeia.

Já os outros dois réus sustentaram que não realizaram nenhum corte de árvores, sendo responsáveis somente pelo transporte do material.

Contudo, a apelação foi negada de forma unânime pelos magistrados da 8ª Turma do Tribunal.

O desembargador federal Leandro Paulsen, em seu voto, destacou que: “o fato de os réus terem se utilizado do serviço de terceiros para efetivamente derrubarem as árvores não afasta a responsabilidade criminal deles”. “A autoria criminal não pressupõe que o agente tenha executado pessoalmente os verbos nucleares do tipo”, esclareceu o relator da apelação.

 

Extinção da punibilidade

Entretanto, no tocante ao prazo de prescrição decorrido, o desembargador declarou: “tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia (24/03/2014) e a data da publicação da sentença condenatória (30/11/2018), transcorreu prazo superior a quatro anos, resta extinta a punibilidade dos réus”.


Publicado em: Justiça






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