NOTA ESCLARECIMENTO A POPULAí‡íO
5 de novembro de 2010
PARQUE ESTADUAL DE ITAPEVA
NOTA ESCLARECIMENTO A POPULAí‡íƒO
O Gestor do Parque Estadual de Itapeva (PEVA) esclarece a comunidade torrense, especialmente as comunidades de Campo Bonito e São Braz, que foi observado conflito de objetivos e interesse com relação í Lei Municipal n º 4.229/2009 que expandiu a área urbana do Município de Torres, avançando sobre a Zona de Amortecimento (ZA/PEVA), em desconformidade com a Lei Federal n º 9.885/2000 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.
Conforme Lei Federal – SNUC. art. 49. A área de uma unidade de conservação do grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para efeitos legais. Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana. A zona de amortecimento do PEVA foi instituída formalmente, através do Plano de Manejo publicado pela da Portaria SEMA n º 55/2007.
O Parque Estadual de Itapeva informa que já oficiou as autoridades municipais a adequarem a referida Lei Municipal í Lei Federal, que até o momento não se manifestaram. Com base na legislação Estadual e Federal o órgão gestor do Parque Estadual de Itapeva informa í comunidade que não anuirá nenhum empreendimento ou atividade que descaracterize a região como área rural, como prevê a legislação, inclusive com relação ao parcelamento do solo.
A Lei Municipal n º 4.229/2009, com relação í área da Zona de Amortecimento do PEVA não encontra amparo legal na constituição brasileira, portanto, não pode ser aplicada na região abrangida pela ZA/PEVA. A gestão do PEVA vem tomando todas as medidas cabíveis, buscando a inconstitucionalidade da referida lei municipal.
Biól. Paulo Carlos Grí¼bler
Técnico Ambiental DUC/DEFAP/SEMA
Gestor do Parque Estadual de Itapeva


